O Ministério Público Federal denunciou junto a Justiça Federal o ex-procurador Geral do Estado Gilberto Carneiro e mais 9 pessoas por desvios de recursos, peculato e lavagem de dinheiro no escândalo nacionalmente conhecido do Jampa Digital.
A denúncia é resultado de anos de investigação pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União. No início do ano de 2010 a Prefeitura de João Pessoa, através de seus gestores, anunciou um programa de internet sem fio e de graça para a população.
O projeto total do Jampa Digital seria de R$ 27 milhões, mas já apresentou diversas irregularidades desde o seu início de execução, com sobrepreço dos produtos e equipamentos, direcionamento das licitações, e desvios de recursos para campanha política de 2010, segundo consta na denúncia do Ministério Público Federal.
PRESCRIÇÃO DOS CRIMES LICITATÓRIOS
“Com relação ao crime licitatório, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, verifica-se que a pena máxima é de 04 (quatro) anos, com prescrição em 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CP. Assim, considerando que os contratos foram firmados ainda em 2009 e em 2010, e independentemente das alterações promovidas pela Lei n.º 12.234/2010, já se passaram mais de 09 (nove) anos”, Diz a denúncia do Ministério Público Federal.
RECURSOS DESVIADOS DESIQUILIBRARAM A CAMPANHA ELEITORAL EM 2010 NA PARAÍBA
Na denúncia também conclui, após ouvir profissionais de diversas áreas, inclusive da comunicação, que parte dos recursos desviados foi parar na campanha eleitoral desiquilibrando o pleito eleitoral de 2010.
“Ainda, entende-se que o acordo de não persecução penal não seria “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, na dicção do art. 28-A, caput, do CPP, tendo em vista a natureza e circunstâncias envolvendo os delitos (fraudes licitatórias, desvio de recursos e lavagem de dinheiro), uma vez que consistiram em inúmeros
atos fraudulentos e irregulares, causando elevado prejuízo aos cofres públicos, além de permitir a aplicação de parte dos recursos desviados em campanha eleitoral, desequilibrando o pleito eleitoral de 2010.
REPORTAGEM DO FANTÁSTICO / 25 de MARÇO DE 2012 – No domingo, 25 de março de 2012, uma reportagem especial do Fantástico denunciou uma série de irregularidades na execução do programa Jampa Digital, apontando superfaturamento na compra de produtos e equipamentos, direcionamento das licitações, e esquema de pagamento de propina para campanha política.
OPERAÇÃO LOGOFF EM 12 DE MAIO DE 2012 – A Polícia Federal deflagrou a Operação Logoff no dia 12 de maio de 2012 , cumprindo diversos mandados de busca e apreensão para combater e desvendar o esquema montado para prática de crimes no programa Jampa Digital.
Foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços de empresas e empresários nos estados de Pernambuco e Bahia, além da sede da Prefeitura de João Pessoa.
ASSASSINATO DE BRUNO ERNESTO EM 07 DE FEVEREIRO DE 2012 – O assassinato do jovem Bruno Ernesto, em fevereiro de 2012 ainda é um mistério para a polícia , amigos e familiares. Jovem talentoso no que fazia na área de tecnologia, Bruno Ernesto, trabalhou no setor de tecnologia da Prefeitura e chegou a revelar a mãe, dona Inês do Rêgo Ernesto, sua indignação com coisas erradas no Jampa Digital.
Bruno Ernesto foi abordado por homens no Bancários e levado na mala do seu próprio carro, para uma área desabitada em Gramame, zona sul da cidade de João Pessoa.
O jovem foi assassinado com dois tiros, sendo um na nuca, com clara característica de execução.
Além de Gilberto Carneiro foram denunciados à Justiça Federal por crimes no escândalo do Jampa Digital, empresários e servidores públicos, acusados de participarem do esquema que envolve peculato, lavagem de dinheiro, com desvios de recursos para a campanha eleitoral da campanha de governador em 2010.
São acusados . segundo a peça acusatória do Ministério Público Federal :
• GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, nas sanções do art. 312 do Código Penal (4 vezes) e art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (10 vezes), tudo na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal;
• THIAGO MENEZES DE LUCENA CLAUDINO, nas sanções do art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (10 vezes), tudo na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal;
• DILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO, nas sanções do art. 312 (4 vezes) c/c com os arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
• FRANCISCO ADRIVAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO, nas sanções do art. 312 (4 vezes) c/c com os arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
• CRISTIANO GALVÃO BROCHADO DA SILVA, nas sanções do art. 312 do Código Penal (4 vezes) e art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (10 vezes), tudo na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal;
• MÁRIO WILSON DO LAGO JÚNIOR, nas sanções do art. 312 do Código Penal (4 vezes) e art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (10 vezes), tudo na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal;
• PAULO DE TARSO ARAÚJO SOUZA, nas sanções do art. 312 do Código Penal (4 vezes) e art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (10 vezes), tudo na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal;
• CELSO DA SILVA SANTOS, nas sanções do art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (5 vezes), tudo na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal;
• FRANCISCO ANTÔNIO CAMINHA, nas sanções do art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (5 vezes), tudo na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal; e
• JOSÉ EUGÊNIO DE JESUS NETO, nas sanções do art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/98 (5 vezes), tudo na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal.