O ex-governador Ricardo Coutinho, através de seus advogados, impetrou habeas corpus junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba para retirar da 5ª Vara Criminal da Capital a ação criminal que trata da caixa de vinho de R$ 900.
A caixa de vinho foi entregue pela assessora da Cruz Vermelha , Michelle Louzada a Leandro Nunes de Azevedo, fato ocorrido em um hotel de luxo no Rio de Janeiro.
No habeas corpus os advogados de Ricardo Coutinho questionam a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, e pedem que o processo seja remetido à Justiça Eleitoral ou para a Justiça do Rio de Janeiro.
Em sessão realizada nesta terça-feira (6), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu o habeas corpus impetrado questionando a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0003054-90.2020.815.2002.
A defesa alega que o julgamento da ação penal seria de exclusiva competência da Justiça Eleitoral, uma vez que a suposta vantagem indevida de R$ 900 mil tinha como objetivo o financiamento/compra de material da campanha eleitoral ocorrida em 2018, ou seja, dizia respeito, na prática, à doação eleitoral não contabilizada. Assevera, ainda, que, de acordo com a denúncia, os valores recebidos teriam sido distribuídos entre fornecedores da campanha eleitoral e que, supostamente, não teriam sido declarados à Justiça Eleitoral, o que configura, em tese, o delito do artigo 350 do Código Eleitoral.
Defendeu, também, que o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital não é competente para o processamento e julgamento da referida ação penal, pois os supostos ilícitos teriam ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, sendo o local da obtenção da suposta vantagem indevida o Juízo competente. Por fim, alegou que o processamento da ação penal perante a Comarca de João Pessoa causa prejuízo à defesa, uma vez que a Justiça do Rio de Janeiro é a mais indicada para obter os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias.
O relator do processo nº 0810056-70.2020.8.15.0000, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, não conheceu da Ordem por entender que haveria supressão de instância, uma vez que a matéria não passou pelo crivo do Juízo da 5ª Vara Criminal. “Saliente-se, outrossim, que a pretensão do paciente não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que, não havendo ato judicial passível de controle de legalidade, eventual análise deste argumento pela Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância”, frisou.
A decisão, da qual cabe recurso, foi em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.