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Governo do Estado é condenado a pagar indenização de R$ 50 mil em danos morais por publicação considerada caluniosa a seu respeito no boletim da própria Polícia Militar da Paraíba

5 de outubro de 2020
Governo do Estado é condenado a pagar indenização de R$ 50 mil em danos morais por publicação considerada caluniosa a seu respeito no boletim da própria Polícia Militar da Paraíba

O Governo do Estado da Paraíba foi condenado pela Justiça da Paraíba em pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um policial militar ofendido por meio de publicação no Boletim da Polícia Militar da Paraíba. A publicação com amplo acesso aos colegas policiais, se referiu ao militar como envolvido em grupo de extermínio e estaria preso em um presídio de Pernambuco. Veja publicação no site do TJPB :

A Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, por ter sido publicado no boletim institucional da Polícia Militar que um policial, que atuou como testemunha em um processo contra outro policial, tinha envolvimento com grupo de extermínio e estaria mantido preso no presídio de Pesqueira-PE. A relatoria da Apelação Cível nº 0808496-61.2018.8.15.0001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação alegou ter passado por situação humilhante e vexatória, violando a sua honra e seu renome profissional. Por esta razão, entendeu fazer jus a uma indenização por danos morais sofridos. Já o Estado da Paraíba asseverou ser indispensável a comprovação da culpa, na hipótese de conduta estatal omissiva, defendendo a ausência de dano moral a ser indenizado. Pleiteou, em caso de manutenção da sentença, pela minoração do valor fixado a título de danos morais, para patamar condizente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator do processo disse que as provas dos autos apontam que o comandante da Polícia Militar fez constar no boletim interno da instituição que o autor foi preso em flagrante delito devido ao seu envolvimento em grupo de extermínio, afirmação esta que não se mostrou verídica. “Restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido o apelado, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, ressaltou.

Quanto ao valor fixado na sentença, o desembargador considerou que está compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. “Assim, deve o valor ser mantido em R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido”, frisou.

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