Uma decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, esta semana em Brasília, causou reviravolta no processo em que se pede a declaração de ato nulo em relação as promoções do atual comandante geral da Polícia Militar da Paraíba , coronel Euller Chaves.
O atual presidente do STJ reconsiderou uma decisão anterior, determinando a distribuição dos autos a um ministro da Seção de Direito Público da Corte, que vai se debruçar sobre o caso do comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves.
ENTENDA O CASO – A Ação Declaratória de Ato Nulo foi ajuizada por Moacir Pereira de Moura em janeiro de 2018, requerendo que a Justiça da Paraíba reconheça como atos nulos duas promoções do coronel Euller Chaves, comandante geral da Polícia Militar da Paraíba.
Em 2005 o então major Euller Chaves foi promovido a tenente-coronel, através do ato governamental nº 1270 , publicado no Diário Oficial do Estado, nº 13.008 , de 21 de agosto de 2005. Posteriormente houve a promoção a coronel, o que habilitou Euller Chaves a assumir o comando geral da PM.
O deputado João Henrique denunciou a situação de irregularidade em que estava o comandante geral da Polícia Militar
FUNDAMENTO JURÍDICO – Um dos fundamentos da Ação Declaratória de Ato Nulo é o artigo 90, inciso VII, da Lei 3.909/77 ( Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba). O dispositivo legal deixa claro que o policial militar que ficar mais de dois anos em cargo público civil não eletivo, deverá ser transferido “ex-officio” para a reserva remunerada.
O fato é que o então major Euller Chaves passou mais de 2 anos em cargo público civil entre abril de 2003 e setembro de 2005, como comprovam documentos juntados na Ação para fundamentar que o ato nulo produzido posteriormente quando da nomeação de Euller a tenente coronel e depois a coronel.
Reconhecendo-se a nulidade dos atos de promoções do então major Euller, ele perderia a condição de coronel, e com isso a nomeação dele para o Comando Geral da PM, também seria ato nulo.
O Blog enviou mensagem ao Cel Euller, cumprindo o dever jornalístico, mas o mesmo não respondeu. De qualquer forma o espeço está garantido ás partes.
RECURSO AO STJ – O autor da ação Moacir ingressou com a Ação Declaratória de Ato Nulo, processo nº 0800075-96.2018.15.2001 , na 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa. O pedido de tutela de urgência para afastar imediatamente o comandante geral foi negado, e o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça.
Nas contrarrazões o coronel Euller Chaves argumentou que o caso era de prescrição, pois já teria passado mais de 5 anos do ato de promoção, o que foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que extinguiu imediatamente a ação.
O autor da ação então interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça que foi inadmitido pelo então presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, insistindo Moacir Pereira com agravo em recurso especial, que também não obteve êxito.
Por fim o autor interpôs agravo interno, tendo o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, acolhido o entendimento e reconsiderado a decisão anterior do ministro João Otávio de Noronha, e determinado a distribuição dos autos que agora serão analisados pela Seção de Direito Público que verificará se a prescrição se enquadra no caso, ou não.
CASO NÃO É DE PRESCRIÇÃO, ALEGA ADVOGADO DO AUTOR – A prescrição do ato administrativo no que pertine ao prazo prescricional das ações e direitos reivindicados contra a Administração Pública, e
vice versa, o Decreto 20.910/32, que declara em seu artigo inaugural que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal Estadual e Municipal
seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos (fl. 401). Desse modo, é impossível alegar prescrição no presente caso, haja vista que conforme redação do art. 169 do CC, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (fl.402).