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Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba mantém condenação do prefeito de Bananeiras Douglas Lucena a pagar R$ 50 mil por danos morais

27 de agosto de 2020
Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba mantém condenação do prefeito de Bananeiras Douglas Lucena a pagar R$ 50 mil por danos morais

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em julgamento nesta quinta-feira, dia 27, por unanimidade, a condenação do prefeito da cidade de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor do desembargador José Ricardo Porto.

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os Embargos de Declaração nº 0815400-14.2018.8.15.2001 , opostos pelo prefeito Douglas Lucena Medeiros, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Saulo Henrique de Sá Benevides.

ENTENDA O CASO – “De acordo com os autos, no dia 28 de novembro de 2017, o prefeito Douglas Lucena compareceu à sala de audiências da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, oportunidade em que prestou declarações perante o Corregedor Regional Eleitoral, afirmando que o desembargador José Ricardo Porto teria se utilizado do seu cargo para influenciar na cassação do seu mandato por infração à legislação eleitoral, objetivando beneficiar o candidato com quem disputou a eleição para prefeito de Bananeiras no ano de 2016, Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti, que mantém relação afetiva com a filha do magistrado.

Condenado em Primeira Instância, ele apelou para o Tribunal de Justiça, ocasião em que a Terceira Câmara Especializada Cível decidiu manter a sentença em todos os termos. Inconformado, o prefeito apresentou Embargos de Declaração, sustentado que o acórdão apresentou omissão, devendo reconhecer a constituição de coisa julgada penal e incidência do artigo 65 do Código de Processo Penal e artigo 188 c/c 935 do Código Civil, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito. Destacou, ainda, que houve contradição, uma vez que inexistiu processo administrativo contra o embargado para apuração do fato, ademais, a mera narrativa, com o intuito de se defender na ação judicial eleitoral, exclui o animus caluniandi e desfigura a imputação de conduta danosa. Argumentou, por fim, que houve omissão quanto à publicidade promovida pelo próprio embargado, uma vez que apenas comentou notícia em função de dois pronunciamentos públicos anteriores.

Ao rejeitar os Embargos, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, observou que pelas provas acostadas, constatou-se a existência de notícias em diversos sites, assim como várias entrevistas prestadas pelo promovido/embargante mencionando os termos da denúncia realizada perante o TRE contra o embargado, além de sempre ratificar o tráfico de influência. “A Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que as notas públicas prestadas pelo recorrente trouxeram angústia ao embargado, pois teve que ser investigado pelo Tribunal de Justiça e CNJ, além da repercussão negativa à sua imagem como pessoa, e no exercício de suas funções, como magistrado, considerando que as notícias divulgadas questionam seu caráter. Sendo assim, os fatos ocasionados ensejariam o pagamento de indenização por danos morais”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Arquivos Anexos:

PDF icon ed_no_0815400-14.2018.815.2001-rejeicao.pdf
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