O pré-candidato à Prefeitura de João Pessoa, Cícero Lucena (PP) tem um adversário decisivo antes do pleito eleitoral : reverter decisão que o colocou na lista dos responsáveis por contas julgadas irregulares para fins eleitorais, encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral.
“Em virtude do trânsito em julgado da decisão em 25/5/2018 e do fato de o recurso de revisão interposto não
possuir efeito suspensivo e estar pendente de decisão, o nome do responsável Cícero De Lucena Filho consta da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, que será encaminhada à Justiça Eleitoral por ocasião das Eleições de 2020, nos termos do no § 5o do art. 11 da Lei 9.504/1997 e da alínea “g” do art. 1o da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)” diz a certidão do TCU emitida em 14 de agosto de 2020.
possuir efeito suspensivo e estar pendente de decisão, o nome do responsável Cícero De Lucena Filho consta da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, que será encaminhada à Justiça Eleitoral por ocasião das Eleições de 2020, nos termos do no § 5o do art. 11 da Lei 9.504/1997 e da alínea “g” do art. 1o da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)” diz a certidão do TCU emitida em 14 de agosto de 2020.
A certidão informa que Cícero Lucena está na lista dos responsáveis por contas julgadas irregulares para fins eleitorais, que será enviada à Justiça eleitoral, conforme determinação do artigo 11, §5º, da Lei das Eleições, Lei 9.504/97 :
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
A certidão do TCU , quando encaminhou a lista dos responsáveis por contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, à Justiça Eleitoral, também se refere a Lei Complementar 135/2010, artigo 1º, alínea “g”, que trata da Lei das Inelegibilidades , 64/90 , e estabelece os casos em que estarão inelegíveis os responsáveis por contas julgadas irregulares, nos seguintes termos da Lei Complementar 135/2010, artigo 1º, Inciso I, alínea “g” :
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”
PROCESSO NO TCU – A certidão emitida pelo TCU se refere ao processo TC 015.688/2007-6, “que trata de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por meio convênio, para urbanização de áreas de interesse turístico, pavimentação de vias, implantação de ciclovias e calçadões, e melhoria do
sistema de iluminação ornamental no município de João Pessoa/PB”, explica o documento.
instaurada pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por meio convênio, para urbanização de áreas de interesse turístico, pavimentação de vias, implantação de ciclovias e calçadões, e melhoria do
sistema de iluminação ornamental no município de João Pessoa/PB”, explica o documento.
JULGAMENTO EM 26/05/2015 – Conforme a certidão a 1ª Câmara do TCU julgou irregulares as contas referente a Tomada de Contas Especial citada acima, imputando débito e aplicação de multa, através do acórdão 3.121/2015, relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.
RECURSO DE CÍCERO NEGADO EM 24/10/2017 – Dois anos e cinco meses de julgar irregulares as contas já citadas, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União julgou recurso de reconsideração do gestor Cícero Lucena, negando provimento, e mantendo os termos do acórdão que julgou irregular.
EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS EM 3/04/2018 – O gestor Cícero Lucena manejou outro recurso, Embargos de Declaração, e mais uma vez não obteve êxito, quando em 3 de abril de 2018 a 1ª Câmara rejeitou os Embargos.
PERDA DE PRAZO E TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/05/2018 – A certidão emitida pelo TCU também informa que o gestor Cícero Lucena foi notificado da decisão em 09 de maio de 2018, com prazo de 15 dias para interposição de recurso com efeito suspensivo, o que não ocorreu, até a data de 24 de maio de 2018. Houve então o trânsito em julgado em 25 de maio de 2018.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO – Após o trânsito em julgado em 25 de maio de 2018 o gestor interpôs recurso de revisão em 15 de outubro de 2019, aguardando o julgamento até o momento.
LISTA DOS RESPONSÁVEIS POR CONTAS JULGADAS IRREGULARES ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL – No final a certidão explica que devido o trânsito em julgado, e também pelo fato de o recurso que aguarda julgamento não ter efeito suspensivo, o nome de Cícero Lucena, está na lista dos gestores com contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, que será encaminhada à Justiça Eleitoral, que é responsável para declarar se Cícero estará inelegível no momento do pedido do registro de candidatura.
“Em virtude do trânsito em julgado da decisão em 25/5/2018 e do fato de o recurso de revisão interposto não possuir efeito suspensivo e estar pendente de decisão, o nome do responsável Cícero De Lucena Filho consta da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, que será encaminhada à Justiça Eleitoral por ocasião das Eleições de 2020, nos termos do no § 5o do art. 11 da Lei 9.504/1997 e da alínea “g” do art. 1o da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)”, conclui a certidão.
REGISTRO DE CANDIDATURA SERÁ ATÉ 26 DE SETEMBRO – Os pré-candidatos que estão na lista de gestores com contas julgadas irregulares para fins eleitorais, terão até a data do fim do prazo de registro de candidatura, dia 26 de setembro, para reverter a situação, ou ainda recorrer da decisão que indeferir a candidatura , ou apresentar defesa em pedidos de impugnação de candidatura.