A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que havia absolvido a ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Farias, da prática de improbidade administrativa.
A Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Estado , através de procuradores de carreira do estado da Paraíba, em face da então secretária de Administração Livânia Farias, que ignorou princípios da Administração Pública que dão prerrogativa exclusiva aos procuradores para emissão de pareceres dos processos licitatórios realizados pelo Governo.
A ex-secretária Livânia Farias ignorou inclusive a Constituição Federal e realizou diversos processos licitatórios, inclusive o da compra do helicóptero por R$ 22 milhões , sem submeter os procedimentos a análise da Procuradoria Geral do Estado.
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, à época, entendeu que os procuradores não teriam legitimidade para propor a referida ação. “O Magistrado a quo chegou a reconhecer a ilegitimidade dos Procuradores do Estado para o
ajuizamento da presente ação, contudo, após recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça determinou a continuidade da ação”consta do relatório do acórdão.
No mérito o Juízo da 6ª Vara da Fazenda julgou improcedente o pedido, absolvendo a ex-secretária Livânia Farias, e consequentemente autorizando a realização de licitações sem a devida apreciação pelos procuradores de carreira do estado da Paraíba.
A Sessão Virtual realizada no período de 20 a 27 de julho decidiu pela reforma da sentença que havia absolvido Livânia Farias, e julgou procedente a ação para condenar a ex-secretária por improbidade administrativa. A relatoria do processo nº 0040901-76.2013.8.15.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.
Foram aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De acordo com os autos, os Procuradores do Estado, em dezembro de 2012, cientificaram a promovida acerca da obrigatoriedade de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado dos procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos para fins de análise jurídica e emissão de parecer prévio, o que não foi feito pela ex-secretária.
A promotora de Justiça convocada Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, em seu parecer, observa que “a conduta levada a cabo pela promovida impediu que as licitações de um modo geral, incluindo as que envolviam vultosas quantias, com destaque para aquela que visava a aquisição de um helicóptero pelo valor aproximado de R$ 22 milhões, passassem pelo crivo do controle de legalidade exercido pelos Procuradores do Estado, por meio da emissão de parecer jurídico prévio que zelasse não só pelos requisitos da legalidade, mas também pelos princípios da moralidade e probidade administrativa, etapa esta que é obrigatória em se tratando de procedimento licitatório, conforme previsão do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/934”.
Já o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, disse não haver dúvidas de que as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores de Estado, conforme previsões nas Constituições Federal e Estadual. “O fato da promovida, ex-secretária estadual de Administração, ter recebido ofício encaminhado por diversos Procuradores do Estado da Paraíba, solicitando a remessa de todos os processos administrativos de licitações e contratos de interesse do Estado da Paraíba, demonstra que a mesma teve ciência plena de que estava incorrendo em ilegalidade ao remeter os referidos procedimentos apenas para os seus assessores comissionados, praticamente desdenhando das prerrogativas e atribuições do órgão efetivamente legitimado pela Constituição Estadual para prestar a consultoria jurídica do Poder Executivo”, ressaltou.
O desembargador entendeu que tal conduta atentou contra os princípios da administração pública, violando o dever de legalidade. “Atenta contra os princípios da administração pública, ao violar o dever de legalidade, o agente público que, mesmo após provocado por ofício da Procuradoria do Estado, deixa de remeter licitações para pronunciamento por aquele órgão de representação judicial estatal, conforme previsão constitucional enquadrando-se a conduta como sendo de improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.