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MP de Contas emite parecer por irregularidades das contas do Fundo de Combate a Pobreza gerido pelo Governo do Estado

15 de julho de 2020
MP de Contas emite parecer por irregularidades das contas do Fundo de Combate a Pobreza gerido pelo Governo do Estado

Está na pauta do Pleno do Tribunal de Contas do Estado nesta quarta-feira, dia 15, a análise da prestação de contas da Secretaria de Planejamento e Gestão do estado da Paraíba.

O parecer emitido pelo Ministério Público de Contas é pela irregularidade das contas da gestão da Seplag e também pela irregularidade das contas do Fundo de Combate a Pobreza – Funcep – .

VEJA PARECER DO MP DE CONTAS :

Ante o exposto, opina esta Representante do Ministério Público de Contas do Estado pela:
1. IRREGULARIDADE das contas do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG, referente ao exercício de 2015, Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues;
2. IRREGULARIDADE das contas do Fundo de Combate a Pobreza – FUNCEP, referente ao exercício de 2015, também sob a responsabilidade do Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues;
3. REGULARIDADE das contas do gestor do Fundo de Desenvolvimento do Estado – FDE, referente ao exercício de 2015, igualmente de responsabilidade do Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues;
4. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues, então gestor da Secretária de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG, no valor de R$ 59.102,97, em face do pagamento irregular de horas extras a servidores comissionados;
5. APLICAÇÃO DE MULTA à mencionada autoridade, com fulcro no artigo 56, II, da Lei Orgânica desta Corte (L 18/93), em razão das eivas apontadas neste Parecer;
6. RECOMENDAÇÃO à atual gestão da Secretária de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG para que zele pela veracidade das informações contábeis, e promova o correto registro dos seus servidores no SAGRES, com o fito de não comprometer a transparência da gestão e não causar embaraços à fiscalização por parte desta Corte;
7. RECOMENDAÇÃO à atual gestão da Secretária de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG, no sentido de que confira estrita observância à obrigatoriedade da licitação, prevista no art. 37, XXI da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.666/93;
8. RECOMENDAÇÃO à atual Administração do FUNCEP para adotar as providências necessárias à adequação da Lei nº 7.611/2004;
9. RECOMENDAÇÃO à atual Administração do FUNCEP no sentido de dar continuidade às medidas já adotadas, visando à efetiva elaboração dos Planos Locais e Setoriais de Combate à Pobreza.

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