A Prefeitura de Monteiro precisa urgentemente fazer uma reunião para apresentar auxiliares e assessores da gestão municipal. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado acaba de julgar irregular contrato do Fundo Municipal de Saúde para compra de frutas e verduras.
É que o contrato feito pelo Fundo Municipal de Educação, realizado na mesma semana, também de Monteiro, conseguiu comprar os mesmos produtos com preços mais baratos.
Por exemplo:
A batata doce comprada pelo Fundo Municipal da Saúde custou R$ 3,24 o quilo, enquanto que o Fundo Municipal de Educação comprou a batata doce a R$ 2,60 o quilo. Diferença de R$ 0,64 centavos, multiplicado por centenas de quilos vai gerar uma disparidade.
Outro exemplo foi a manga comprada por R$ 4,40 o quilo pelo Fundo Municipal de Saúde, e por R$ 2,80 pelo Fundo Municipal de Educação, resultando numa diferença de R$ 1,60 por cada quilo.
São diversos itens que apresentam diferença dos preços, entre as compras realizadas pela mesma Prefeitura, na mesma semana, sendo que por duas unidades diferentes, o Fundo Municipal de Saúde, e o Fundo Municipal de Educação.
A denúncia foi feita por Luiz Carlos Pereira Remígio e a decisão dos conselheiros da 1ª Câmara do TCE foi de reconhecer a procedência dos fatos e julgar irregular o contrato do Fundo Municipal de Saúde e imputar a gestora Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega, a devolução de R$ 16.033,68.
VEJA DECISÃO :
“ACORDAM os membros da Egrégia 1ª Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade de votos, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade com o relatório e a proposta de decisão do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em:
1) Conhecer da DENÚNCIA e julgá-la procedente;
f) Julgar irregular o Contrato Administrativo nº 5610/2019;
g) Imputar a Sra. Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega, Gestora do Fundo Municipal de Monteiro, débito no valor de R$ 16.033,68 (309,65 UFR-PB), referente ao sobrepreço apontado na aquisição de produtos horti-fruti-grangeiros (Contrato Administrativo nº 56101/2019), assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para devolução ao erário, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dá a intervenção do Ministério Público, em caso de omissão, na forma da Constituição Estadual
h) Aplicar a Sra. Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega, Gestora do Fundo Municipal de Monteiro, MULTA no valor de R$ 2.000,00,(dois mil reais) equivalentes a 38,62 UFR, com base no art. 56-IV da OTCE, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dá a intervenção do Ministério Público, em caso de
omissão, na forma da Constituição Estadual;
i) Recomendar à administração do FMS de Monteiro no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina este Tribunal de Contas em suas decisões, evitando reincidências das falhas aqui constatadas.