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Decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, atende pedido do Município de João Pessoa, e suspende liminar que permitia abertura de escritórios de advocacia

16 de junho de 2020
Decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, atende pedido do Município de João Pessoa, e suspende liminar que permitia abertura de escritórios de advocacia

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta segunda-feira, dia 15, liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba que permitia a abertura de escritórios de advocacia na cidade de João Pessoa.

A decisão do ministro presidente do STF atendeu pedido do Município de João Pessoa, que através da Procuradoria ajuizou suspensão de segurança contra decisão liminar concedida pelo TJ da Paraíba em recurso de Agravo de Instrumento interposto pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – secional Paraíba.

A OAB/PB impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Paraíba contra norma de decreto publicado pela Prefeitura de João Pessoa que proibiu funcionamento de escritórios de advocacia na Capital paraibana.

A OAB/PB argumentou que a advocacia é indispensável à Justiça, e que portanto haveria inconstitucionalidade quanto a norma.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, mas através do recurso de Agravo de Instrumento, que atacou a decisão do magistrado, o Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu a liminar.

O Município de João Pessoa, diante da liminar concedida, ajuizou instrumento apropriado para dirimir a lide, uma suspensão de segurança, argumentando a calamidade pública , destacando a questão de saúde pública.

“Afirmou que o simples fechamento físico dos estabelecimentos em tela não impede ou obstaculiza a prestação dos serviços de advocacia, inexistindo, por óbvio, óbice algum ao normal exercício da profissão, apenas determinação para o fechamentos dos escritórios, discorrendo, a seguir, sobre a distinção entre função essencial à justiça e atividade essencial”, informa o ministro.

“Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os
fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, diz o ministro já no mérito da questão.

“Diga-se, em arremate, que em nenhum momento foi impedido o exercício da advocacia, naquela urbe, ou mesmo a entrada dos advogados, em seus escritórios, tendo sido determinada, tão somente, a manutenção de suas portas fechadas, como forma de preservação das necessárias medida de isolamento social”, afirma o ministro.

“Ressalte-se, ainda, quanto a tal aspecto, que essa situação de fechamento dos escritórios de advocacia mantém-se praticamente idêntica, em todo o território nacional, sem que isso tenha impedido a prática de milhares de atos e o normal andamento dos processos, desde que decretadas as ordens de isolamento social, não se esquecendo, por
fim, que nem mesmo os Fóruns e os Tribunais têm mantido suas portas abertas, desde então e nem por isso, os serviços essenciais de Justiça têm deixado de ser prestados”, conclui.

“Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento no 806141-13.2020.8.15.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado da Paraíba, até o trânsito em julgado do mandado de segurança a que se refere”, decidiu  ministro Dias Toffoli.

 

 

 

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