O Governo do Estado da Paraíba está proibido de fiscalizar ou abrir processo administrativo contra o Hospital da Unimed caso descumpra lei estadual que obriga os hospitais particulares, mesmo sem convênio com o SUS, de recusarem atendimento a pacientes com coronavírus.
A decisão do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, atende pedido em ação ajuizada pelos advogados da Unimed, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória.
“Evidente a equiparação de planos de saúde e seguros, a competência legislativa é exclusiva da União; o que invalida a lei local que afasta direito de uso dos associados da UNIMED para terceiros estranhos aos contratos onerosos e celebrados em plena
consonância com a legislação vigente. No caso em discussão, a lei estadual desconstitui direito de assistência plena ao
consumidor do plano de saúde em favor de terceiros desconhecidos ao quadro associativo”, argumenta a Unimed.
“Enquanto a lei federal de direito do consumidor assegura-lhe atendimento integral, prioritário e de qualidade, a lei estadual sonega-lhe esses para favorecer estranhos ao plano de saúde. A lei estadual ao criar obrigações com terceiros alheios ao plano de saúde extrapolou o direito privado da Instituição e de seus segurados”, acrescenta o autor.
“Por fim, resulta que a Lei Estadual no 11.686/2020 demonstra cuidar-se de intervenção na iniciativa privada, que é um dos fundamentos da nossa Constituição Federal ( inciso I, do art. 1o) e violando o princípio da não intervenção na atividade
econômica (art. 170, I, CF)”, fundamenta.
“Ante ao exposto, com base no artigo 300, § 2o, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA UNIMED, ORA PROMOVENTE, estabelecendo a proibição aos órgãos estaduais de instaurarem
processo administrativo em face da autora (e de sua rede credenciada) que vise à fiscalização e aplicação da Lei Estadual no 11.686/2020 de 13 de maio de 2020, bem como à aplicação das multas nela previstas, sob pena de multa diária, ao Chefe do
Executivo Estadual, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) com a limitação máxima de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo das medidas legais por descumprimento de determinação judicial, até o
trânsito em julgado desta ação. Expeça-se mandado com urgência”, decidiu o magistrado.
“Oficie-se ao Comando Maior da Polícia Militar do nosso Estado, para conhecer e cumprir esta Decisão, na parte que diz respeito à esfera de intervenção policial contra a Parte Promovente (Acompanhado de cópia da presente Decisão)”,acrescentou doutor Gutemberg Pereira.