Novamente atendendo a pedidos, neste artigo abordaremos as mais sensíveis alterações da aposentadoria especial instituídas pela Reforma da Previdência, a qual fora positivada no nosso ordenamento jurídico através da EC 103/20219.
Acrescente-se, por oportuno, que da mesma forma que as regras para concessão das aposentadorias tratadas em artigos anteriores, os postulados do tempus regit actum – que podemos definir como: a lei do tempo rege o ato – e do direito adquirido impõem limites ao legislador, de sorte que aqueles que já cumpriam os requisitos para concessão da aposentadoria especial antes da entrada em vigor da reforma da previdência (até 12/11/2019) serão regidos pelas regras anteriores à reforma que, aliás, conforme veremos a seguir, são bem mais favoráveis a seus beneficiários.
Preliminarmente, antes de adentrarmos ao tema efetivamente, certamente o caro leitor deve estar se perguntando: “mas afinal o que vem a ser aposentadoria especial?”. Explico!
Para facilitar a compreensão do leitor, tentaremos conceituar a aposentadoria da maneira mais simples e didática possível, senão vejamos: a dita aposentadoria é um benefício pago pelo INSS aos trabalhadores que, em razão de suas condições afetas ao exercício profissional, tenham sido expostos à insalubridade (exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que possam causar malefícios à saúde do trabalhador) ou, ainda, a periculosidade (ambientes que submetam o trabalhador a riscos a sua integridade física e até mesmo risco de morte).
Avançando, para que possamos entender com maior clareza o que mudou com a reforma, antes de tudo é importante ter conhecimento de quais eram as regras anteriores a aludida reforma.
Pois bem, antes da reforma tínhamos que a aposentadoria especial poderia ser concedida se preenchidos os seguintes requisitos: 25 anos de atividade especial (para atividades consideradas de baixo risco); 20 anos de atividade especial (para atividades
consideradas de médio risco); e 15 anos de atividade especial (para atividades consideradas de risco elevado). Registre-se que para nenhuma dessas modalidades de aposentadoria especial ora tratadas era necessário idade mínima para aposentar-se,
mas tão somente o tempo mínimo na atividade especial.
Importante dizer, por oportuno, que a maioria esmagadora das concessões de aposentadoria especial estão relacionadas a primeira modalidade acima disposta, qual seja a que carece de 25 anos de atividade especial, pelo simples fato de estar
relacionada a supremacia dos casos de alusivos à atividade especial.
Outro ponto que merece destaque está relacionado ao valor do benefício que era sempre de 100% do salário de benefício, é dizer, o valor do benefício seria a média de 80% maiores salário de contribuição – considerando como marco inicial julho de
1994 até o mês anterior a concessão da aposentadoria.
Além do acima disposto, o tempo de atividade especial – antes da reforma – poderia ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria, e para isso eram considerados os seguintes fatores de conversão: 1,4 para homens; e 1,2 para mulheres.
Avançando, passemos a analisar o que muda nessa modalidade de aposentadoria pós-reforma.
No que aduz aos requisitos para implementação da aposentadoria especial, houve sensíveis alterações, as quais nos empenharemos em delimitar de maneira simples e didática para o caro leitor. Sem mais delongas, vamos a eles.
A reforma, como dito alhures, endureceu sobremaneira as regras para concessão da supradita aposentadoria.
Para aposentar-se em função de ter laborado em condições insalubres ou perigosas o segurado/trabalhador deverá se enquadrar ou na regra de transição (para os que já trabalhavam em atividades especiais antes da reforma, mas ainda não reunia
os requisitos para se aposentar) ou na regra definitiva.
Nesse sentido, conforme encimado, passaremos a tratar da regra de transição instituída pela reforma. Para essa regra, o segurado precisará dispor de: 66 pontos (representado pela soma da idade e tempo de atividade especial), além de 15 anos de atividade especial, para as atividades tidas como de risco elevado; 76 pontos, além de 20 anos de atividade especial, para as atividades consideradas de médio risco; e 86 pontos, além de 25 anos de atividade especial, para atividades consideradas de baixo risco.
Avançando, vamos a regra definitiva e suas peculiaridades. Para essa regra, o trabalhador exposto a agentes insalubres ou em atividades perigosas deverá cumprir os seguintes requisitos: 55 anos de idade, além de 15 anos de atividade especial (para atividades consideradas de risco elevado); 58 anos de idade, além de 20 anos de atividade especial (para atividades consideradas de médio risco); e 60 anos de idade, além de 25 anos de atividade especial (para atividades consideradas de baixo risco).
A conclusão que podemos extrair das referidas alterações não pode ser outra, senão, o grave prejuízo causado ao segurado que trabalha nessas condições, vez que sua saúde será, como nunca, mais comprometida e, por conseguinte, ainda mais fragilizada.
Outra sensitiva mudança foi exatamente a impossibilidade de – nas atividades especiais desenvolvidas pós-reforma – converter o tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria, o que representa, invariavelmente, grave retrocesso aos
direitos e garantas fundamentais do trabalhador submetido a tais condições.
Finalmente, outro ponto que merece destaque e que foi tratado alhures são as alterações das regras alusivas ao valor da aposentadoria especial pós-reforma da previdência. Nesse caminhar, vejamos o que muda no valor do benefício: a média
agora deverá ser realizada considerando todo o período contributivo desde julho de 1994, e não mais apenas os 80% maiores salários de contribuição; além do que, desta média – como nas demais modalidades de aposentadoria – o segurado/trabalhador
receberá tão somente 60% do salário de benefício, podendo ser acrescido em 2% a cada ano de atividade especial do tempo que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens, e 2% a cada ano de atividade especial do tempo que suplantar os 15 anos de contribuição, para mulheres, e para os segurados de ambos os sexos que trabalhem em atividades especiais consideradas de alto risco.
Para que o destacado leitor tenha noção do significativo impacto trazido por essa alteração, dou-lhes um exemplo bastante elucidativo.
Imagine um segurado que trabalhou exposto a ruído excessivo durante 29 anos, com uma média salarial de R$ 3.000,00. Pois bem, levando em conta as novas regras referentes ao valor do benefício em questão, esse segurado receberá 60% do
seu salário de benefício, acrescido de 18% que redundaria em R$ 2.340,00. Percebeu a supressão no valor do benefício? A queda do valor é indisfarçável e extremamente danosa ao trabalhador. Observe-se, lado outro, que antes da reforma, para essa
mesma situação, o valor do benefício seria 100%, que equivaleria a R$ 3.000,00.
Como você pôde perceber, o cenário não é dos melhores para os trabalhadores que desempenham suas funções em atividades especiais, no entanto, é bom trazer um pouco de tranquilidade em meio ao caos. Mas, Caio, o que você quer dizer com essa
afirmação? Esclareço! Para os que já trabalhavam em atividades especiais antes da reforma e ainda não preenchiam os requisitos para aposentar-se, mesmo a lei sendo omissa nesse ponto, remanesce a possibilidade, por exemplo, de o segurado/trabalhador utilizar o tempo especial (aqui me refiro ao tempo anterior a reforma) para conversão em tempo comum, o que poderia, em alguns casos, dar ensejo a uma antecipação de sua tão sonhada e almejada aposentadoria, mas é bom que se diga que isso demanda uma análise pontual e feita caso a caso.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.
Caio Dantas
Advogado, especialista em Direito Previdenciário