Atendendo a pedidos, neste artigo trataremos, resumidamente, sobre as novas regras para aposentadoria do servidor público federal, além de abordar sobre as regras de transição relacionadas a esta modalidade de segurado.
Introdutoriamente, importante dizer que os servidores públicos federais que na data de entrada em vigor da reforma da previdência (12/11/2019) já cumpriam os requisitos para aposentadoria, em obediência aos postulados do direito adquirido e do tempus regit actum (que significa: a lei do tempo rege o ato), não devem ser atingidos pelas novas regras tratadas neste artigo, nem tampouco se submeterão as regras de transição, uma vez que devem aposentar-se pelas regras anteriores à reforma.
Nesse quadrante, feitas as considerações iniciais, passemos a discorrer sobre o tema efetivamente.
Antes da EC 103/2019, mais conhecida como reforma da previdência, o servidor público estatutário de qualquer dos poderes e entes federativos, poderia optar por se aposentar por idade ou por tempo de serviço/contribuição.
Ocorre que com a reforma, tal como os trabalhadores/segurados da iniciativa privada, deixa de existir as aposentadorias por idade e tempo de contribuição e passa a valer uma única modalidade de aposentadoria – que aqui chamaremos de aposentadoria programada.
Pois bem, as novas regras trazem como requisitos para aposentadoria idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de ter contribuído por pelo menos 25 anos, cumprindo ainda o mínimo de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo que se pretende aposentar.
Como se não bastasse, a reforma também implementou alterações no tocante ao valor do benefício que corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, sendo acrescido 2 pontos percentuais a cada ano, a partir do 21° ano de contribuição.
Em relação aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a aposentadoria corresponderá à integralidade da remuneração do cargo ocupado no momento da aposentadoria, desde que o servidor possua 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher.
Feitas essas explanações de como era e como ficou a aposentadoria do servidor antes e pós reforma da previdência, passemos a análise pormenorizada das regras de transição aplicáveis a tais segurados.
Regra 1 – Sistema de Pontos
Para essa regra de transição, o servidor precisará comprovar (com a soma da idade e tempo de contribuição) pontuação mínima que começará em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, isso em 2020, sendo majorado em 1 ponto a cada ano até atingir 105 pontos para homem em 2029, e 100 pontos para mulher em 2034.
Vale lembrar que só poderão lançar mão dessa modalidade de transição os servidores homens com idade mínima de 61 anos de 2019 a 2021 e 62 anos a partir de 2022, e mulheres com 56 anos de 2019 a 2021 e 57 anos a partir de 2022.
Regra 2 – Pedágio de 100%
Assim como os trabalhadores da iniciativa privada, os servidores públicos federais também podem optar pela regra de transição do pedágio de 100%. Para essa regra, mulheres com idade mínima de 57 anos e homens com idade mínima de 60 anos podem aposentar-se acaso cumpram o pedágio de 100% do tempo que restava, na data de entrada em vigor da reforma
(12/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
Por fim e não menos importante, como já dito em artigos anteriores, considerando as peculiaridades das novas regras para aposentadoria do servidor público federal trazidas pela reforma, além das regras de transição tratadas neste artigo, reforço a
necessidade da realização de um bom planejamento previdenciário, a fim de estabelecer qual regra mais vantajosa para sua aposentadoria, tudo com a finalidade de se evitar e/ou minimizar prejuízos futuros ocasionados por uma escolha equivocada
da regra a ser aplicada.
Para mais informações e/ou dúvidas relacionadas ao tema, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.
Caio Dantas
Advogado, especialista em Direito Previdenciário