O Benefício de Prestação Continuada, ou até mesmo, como muitos preferem chamar, benefício do LOAS, é uma espécie de auxilio concedido pelo Estado para pessoas que nunca contribuíram ou que, porventura, tenham contribuído em algum momento da vida, mas perderam a qualidade de segurado junto ao INSS, e que vivem em situação de imperiosa vulnerabilidade social.
A título de informação, cabe pontuar que o benefício em destaque deve ser destinado para pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e para pessoas de qualquer idade, desde que comprovem alguma tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, de modo que a impeça de ter uma participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2° da Lei 8742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social).
Quanto ao valor do benefício, este é de um salário mínimo, que hoje perfaz R$ 1045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), não sendo devido o 13° Salário, nem pensão por morte, uma vez que se trata de mero benefício assistencial e não de uma aposentadoria propriamente dita, razão pela qual também é intransmissível.
Pois bem, após as observações acima declinadas, vamos ao que realmente interessa, qual seja, a mais recente alteração das regras para a concessão do festejado benefício:
Antes da entrada em vigor da Lei 13.981/2020, que foi publicada no último dia 23 de março, o requisito relacionado a renda per capita da família era de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, ou seja, 25% do salário mínimo por pessoa da família. A fim de dar mais clareza, cito um exemplo:
Imaginemos uma família composta por 4 (quatro) pessoas, sendo que uma delas é idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, tendo uma renda mensal de apenas 1 (um) salário mínimo. Esse valor dividido pela quantidade de pessoas do núcleo familiar, resultaria em exatamente 25% do salário mínimo por pessoa da família, que a preço de hoje (ano de 2020), redundaria em R$ 261,25. Esse era o requisito referente a renda da família para fins de concessão do benefício.
Superado esse ponto, passemos agora para a análise da recente mudança estatuída pela Lei 13.981/2020.
A Lei supradita implementou sensível mudança no tocante a renda per capta, que passou a ser de 1/2 do salário mínimo, revogando, portanto, a regra anterior (1/4 do salário mínimo), é dizer, dobrou a renda per capita disciplinada como requisito legal. De igual forma, para uma melhor compreensão do tema, dou-lhes um exemplo:
Imaginemos uma família composta por 4 (quatro) pessoas e uma delas é idoso com 65 anos ou mais ou deficiente nos termos da Lei, apenas uma pessoa trabalha e recebe um valor mensal que dividido por quatro, resulta em 1/2 do salário mínimo por pessoa. Levando em conta o salário mínimo vigente (R$ 1045,00), o valor correspondente a cada membro da família resultaria R$ 522,50, é dizer, o integrante da família que trabalha, receberia R$ 2090,00 mensais, que equivale a dois salários mínimos.
Para melhor ilustrar, vejamos o que diz a Lei:
Art. 1° O §3°do art. 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 (…)
- 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesse cenário, podemos concluir dizendo que a alteração legislativa estatuída pela Lei supramencionada facilita sobremaneira a concessão do benefício em debate, ampliando consideravelmente a margem de renda per capita, o que ensejará a concessão de benefícios assistenciais para pessoas que antes não se enquadravam no requisito da miserabilidade e que, agora, pós edição da Lei 13.981/2020, passaram a cumprir todos os requisitos legais.
Se você teve seu benefício suspenso, cancelado ou indeferido por não se enquadrar, à época do pedido, nesse requisito, é hora de revê-lo, afinal de contas, é um direto que assiste aos mais vulneráveis na forma da lei.
Para maiores informações e/ou dúvidas, é importante consultar um advogado especialista de sua confiança.
Caio Dantas
Advogado, especialista em Direito Previdenciário