O Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba – Lifesa – deixou de ser uma empresa desconhecida a partir da delação do empresário Daniel Gomes da Silva, no âmbito da Operação Calvário. Alvo de interesse para investimento do ex-governador Ricardo Coutinho, o Lifesa, teve suas contas de 2012 julgadas irregulares em julgamento ocorrido em novembro de 2016 pelo TCE e imputado o débito de R$ 1,8 milhão, além de multas aos seus diretores.
Um recurso apresentado pela diretoria do Lifesa já está na pauta da sessão do TCE para o próximo dia 12 de fevereiro. A diretoria pede para afastar a imputação de débito de R$ 1,8 milhão. A auditoria do TCE se manifestou pela manutenção da decisão, e igualmente também já opinou o Ministério Público de Contas.
O valor se refere a operação de empréstimo concedido pelo Lifesa em 2012 a uma empresa privada, a Tipograf Editora e GRáfica Ltda, segundo os auditores, ao arrepio da lei.
Veja o teor do acórdão do TCE em novembro de 2016 :
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 06675/13, referentes ao exame das contas anuais, advindas do Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S/A – LIFESA, de responsabilidade do Gestor, Sr. ALUÍZIO FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR, relativas ao exercício financeiro de 2012, ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), à unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em:
I. JULGAR IRREGULARES as contas examinadas, em virtude da operação de crédito feita ao arrepio da legislação, causando dano ao erário;
II. IMPUTAR DÉBITO no montante de R$1.841.764,43 (um milhão, oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), correspondente a 40.160,59 UFR-PB5 (quarenta mil, cento e sessenta inteiros e cinquenta e nove centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), solidariamente, ao Sr. ALUÍZIO FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR (CPF: 799.983.804-72), ex-Diretor Presidente do LIFESA, à empresa TIPOGRAF EDITORA E GRÁFICA LTDA. (CNPJ: 00.474.225/0001-80) e ao Sr. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA GURGEL (CPF: 752.734.547-00), Sócio Administrador da referida firma, para a recomposição dos recursos do erário, em virtude da operação de crédito feita ao arrepio da legislação;
III. APLICAR MULTAS, cada uma no valor de R$184.176,44 (cento e oitenta e quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes cada a 4.016,06 UFRPB (quatro mil e dezesseis inteiros e seis centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), ao Sr. ALUÍZIO FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR (CPF: 799.983.804-72), ex-Diretor Presidente do LIFESA, à empresa TIPOGRAF EDITORA E GRÁFICA LTDA. (CNPJ:
00.474.225/0001-80) e ao Sr. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA GURGEL (CPF: 752.734.547-00), Sócio Administrador da referida firma, correspondentes a 10% (dez por cento) do dano causado ao erário, com base na CF, art. 71, VIII, e LOTCE/PB, art. 55, em favor do Estado da Paraíba; 5 Regimento Interno do TCE/PB. Art. 140. (…). § 2º. O Acórdão que resultar em imposição de multa ou condenação do responsável ao ressarcimento de valores aos cofres públicos deverá indicar necessariamente o valor do débito em moeda corrente na data da imputação e no correspondente valor em Unidade Financeira de Referência (UFR-PB), ou outro índice que, por determinação legal ou opção do Tribunal, substitua-o como indexador. Valor da última UFR-PB fixado em 45,86 – referente a outubro/2016, divulgado no site oficial da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba
IV. ASSINAR-LHES PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para recolhimento voluntário do débito e das multas (itens 2 e 3) ao Tesouro Estadual, sob pena de cobrança executiva;
V. APLICAR MULTA de R$7.882,17 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente a 171,87 UFR-PB (cento e setenta e um inteiros e oitenta e sete centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), ao Sr. ALUÍZIO FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR (CPF: 799.983.804-72), ex-Diretor Presidente do LIFESA, com fundamento no
art. 56 incisos III, da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTCE/PB, em razão da prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico que resultou dano ao Erário, ASSINANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para recolhimento voluntário da multa ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
VI. RECOMENDAR diligências a atual gestão do LIFESA para corrigir e/ou prevenir os fatos indicados nos relatórios da Auditoria, notadamente sobre: (a) a inexistência de plano de cargos, carreiras e salários; e (b) o atraso nos pagamentos das despesas com honorários da administração;
VII. COMUNICAR ao Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba acerca das constatações apontadas pela Auditoria;
VIII. ENCAMINHAR cópias dos relatórios da Auditoria e da presente decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos Juízos da 1ª e da 6ª Varas da Fazenda Pública da Capital, onde tramitam, respectivamente, os processos 0018229-40.2014.815.2001 e 0825511- 28.2016.8.15.2001; e
IX. INFORMAR que a decisão decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, conforme previsão contida no art. 140, § 1º, inciso IX, do Regimento Interno do TCE/PB.