A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o ex-governador Ricardo Coutinho e mais 34 investigados, após a deflagração da Operação Juízo Final, 7ª fase da Operação Calvário, se a suposta conduta criminosa de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, estabelecida pela Lei 12.850/13.
Por questão de estratégia ou devido a complexidade dos supostos crimes cometidas pela organização criminosa, a investigação separou as condutas, delimitando as supostas práticas criminosas.
Cada denunciado está sendo acusado de acordo com o nível de participação de cada um. No caso específico do ex-governador Ricardo Coutinho, nesse caso da denúncia por formação de organização criminosa ( lei 12.850/13), a pena poderá ser agravada em razão da função de comando exercida pelo denunciado, conforme “Art. 2º , § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.
Ainda no caso do ex-governador Ricardo Coutinho, especificamente a acusação de formar organização criminosa, a pena poderá ser aumentada quando da participação de funcionários públicos para a prática de infração penal, conforme “Art. 2º,§4ºA pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes”.
Ainda , no caso específico do ex-governador Ricardo Coutinho, são circunstâncias que agravam a pena o fato do cometimento de crime utilizando-se do cargo, e pior com abuso do poder : “Código Penal , Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime : II – ter o agente cometido o crime : g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
A investigação continua e o Gaeco não terá descanso, nem os meliantes.