O Tribunal de Contas do Estado marcou para o próximo dia 19 o julgamento da licitação para locação de máquinas a serem utilizadas pelo DER em serviço de manutenção em estradas na Paraíba.
Apesar de a locação de máquinas atender ao Departamento de Estradas e Rodagem – DER -, em serviços de manutenção de estradas estaduais, a licitação foi realizada sob a responsabilidade de Livânia Farias, então secretária de Administração do Estado da Paraíba.
O TCE já intimou eletronicamente a ex-secretária Livânia Farias para a sessão de julgamento da licitação que está marcada para o próximo dia 19 de novembro, na 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado.
O processo já tem parecer assinado pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas, Bradson Tibério Luna Camelo, pela irregularidade da licitação devido irregularidades identificadas no procedimento.
“Entretanto, conforme bem observado pelo Órgão Auditor, a resposta trazida não se adequa ao questionamento suscitado em sede de relatório inicial, ou seja, busca-se saber qual as razões para a opção da quantidade de veículos e máquinas a serem locadas e não o valor a ser gasto mensalmente com as locações, afinal esta última informação já constava nos autos” diz trecho do parecer do MPC.
“De acordo com a justificativa da contratação, às fls. 291, os equipamentos serão destinados às Unidades Administrativas do DER/PB de alguns municípios paraibanos (Sapé, Itabaiana, Solânea, Sumé, Campina Grande, Patos, Itaporanga, Cajazeiras), nos trabalhos de manutenção e conservação da malha rodoviária estadual, de modo a servirem para complementar a
frota atual, a qual se encontra em precárias condições e em quantidade insuficiente para a demanda dos serviços”, informa.
“Portanto, este Representante Ministerial comunga do entendimento da Auditoria, uma vez que deveria estar bem fundamentado o porquê do quantitativo indicado no Termo de Referência, respaldando-se em dados técnicos, tais como qual a extensão de malha rodoviária a ser mantida e conservada e, por conseguinte, qual a quantidade de máquinas e veículos necessários para tanto, dentre outros parâmetros que fundamentassem a opção pelo quantitativo previsto”, conclui.
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER :
Ante o exposto, pugna este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado pelo(a):
a) IRREGULARIDADE do presente procedimento licitatório;
b) APLICAÇÃO DE MULTA ao Gestor responsável, Sr. Livânia Maria da Silva
Farias, nos termos dos incisos II e III do art. 56 da LOTCE/PB;
c) RECOMENDAÇÃO à Gestora da Secretaria de Estado da Administração para, em futuras licitações:
• Envio da justificativa, lastreada em estudo técnico, referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação, quando da inserção em edital da possibilidade de adesão à ata por parte de órgãos não
participantes (“ou caronas”);
d) RECOMENDAÇÃO à Gestora da Secretaria de Estado da Administração, no sentido de zelar pelas normas consubstanciadas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), bem como guardar a devida observância aos princípios basilares da Administração Pública.