O juiz José Gutemberg Gomes Lacerda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital manteve a decisão de suspender credenciamento e contrato do Detran com empresa para realização de leilões de veículos sob a responsabilidade do órgão de trânsito no estado da Paraíba.
O magistrado indeferiu o pedido de reconsideração do Detran, em decisão anterior que já havia determinado a suspensão do procedimento e consequentemente o contrato oriundo do edital 001/2018, com a empresa SSG – SUPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA e GESTTO.
A decisão anterior do magistrado, “Isto posto, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA para determinar ao promovido – DETRAN/PB que suspenda, imediatamente, o processo de credenciamento deflagrado pelo Edital no 001/2018, sobretudo a vigência dos contratos celebrados com as empresas SSG – SUPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA e GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, até SEGUNDA ORDEM DESSE JUÍZO, bem como defiro o pedido autoral para que o DETRAN justifique os critérios para a contratação das empresas acima nominadas e decida o
rec. administrativo pendente, do PROMOVENTE.”.
O Detran peticionou pedindo a reconsideração da decisão judicial , “segundo o peticionante, a decisão acima proferida lhe causa prejuízo, pois ocasiona acúmulo de veículos e resulta na impossibilidade de resolução de problemas administrativos, especialmente no tocante a baixa de multas de trânsito e pagamento de taxas”, argumenta o Detran.
“Diz que que o Edital 001/2018, que trata dos leilões em testilha, já foi analisado pela Justiça Federal, onde ficou decidido que não fora encontrado qualquer irregularidade no mesmo. Já em relação a análise da documentação da Empresa Autora, diz que a demora se deu pela decisão judicial de uma outra ação que tramitou perante a 4a Vara da Fazenda Pública da Capital e também por parte da própria Empresa Autora, que não apresentou a documentação conforme estipulado em Edital”, conclui.
A nova decisão judicial mantém em todos os termos a determinação anterior, “quanto ao prejuízo em que o Detran/Pb diz está sofrendo, é de se considerar que a empresa autora também tem direito a ser preservado, a ponto de também se ver prejudicada com o seu não credenciamento. Ao meu ver, acolher o pleito do peticionante é também ferir o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, da Carta Magna. Vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade, que exemplifica melhor:
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”
Assim decidindo o magistrado , “assim, neste esteio de entendimento e raciocínio, tenho por INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado pelo DETRAN/PB, mantendo a decisão proferida por este juízo, em todos os seus termos. Assim, intime-se desta decisão. Ressalto que, na decisão proferida em sede de tutela de urgência, há determinação para que o promovido – Detran/PB, finalize o processo administrativo da empresa autora”, proferiu.