O desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar nos autos de uma Ação Popular, suspendendo as promoções dos oficiais da Polícia e Bombeiros Militares. A decisão se fundamentou em indícios de irregularidades e vícios, inclusive na comissão de promoção dos oficiais.
O Governo às pressas, no apagar das velas da gestão anterior, dia 29 de dezembro de 2018, instituiu a Lei 11.284/18, do Sistema de Educação da Polícia Militar da Paraíba, e no meio do texto colocou um “corpo estranho” alterando o procedimento de composição da comissão de promoção de oficiais.
Ou seja, no enunciado traz um tema, “Sistema de Educação da PM”, e aproveita para alterar outro assunto, que não gurdam pertinência , a de promoções dos oficiais da PM e BM da Paraíba. Tudo para tentar afastar as irregularidades identificadas nos autos da Ação Popular.
O comandante geral da Polícia Militar, coronel Euller Chaves, no mérito do recurso de Agravo de Instrumento, pediu a extinção da Ação Popular, apresentando a referida lei 11.284/18, que a alterou o procedimento de constituição da comissão de promoção, e que tal vício assim estaria sanado. Se não haveria mais irregularidade na comissão de promoção, a ação teria perdido o objeto.
No julgamento ocorrido na Primeira Câmara Cível, no Tribunal de Justiça da Paraíba, o relator revelou o que o Governo e o Comando Geral não esperavam : “um carrapato amorcegado em cima de um jabuti”. Ou seja alteraram a norma de composição da comissão de promoção dos oficiais, introduzindo o artigo 23, na lei que instituiu outro tema bem diferente , “Sistema de Educação da Polícia Militar da Paraíba”.
Esse procedimento, na produção de leis, é inconstitucional, porque o Governo e o Comando Geral da Polícia Militar, instituíram uma lei, a 11.284/18, do Sistema de Educação da Polícia Militar da Paraíba, e no meio jogaram uma alteração de outra legislação, a que trata da promoção dos oficiais da Polícia Militar.
Os desembargadores sequer julgaram o mérito do recurso do Governo, e acompanharam o relator, desembargador Leandro dos Santos, que encaminhará o incidente de constitucionalidade do artigo 23, da lei 11.284/18, para julgamento do controle difuso de constitucionalidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
EMENDA PIOR QUE O SONETO – Quem conhecer o contexto desse processo poderia logo vir a mente essa frase : ” a emenda foi pior que o soneto”. Mas durante a exposição dos desembargadores nasceram expressões diversas para a engenhosa, mas desastrada operação de esconder as irregularidades.
E aí surgiram duas pérolas dos desembargadores Leandro dos Santos e José Ricardo Porto.
Desembargador Leandro dos Santos ; “É um dispositivo carrapato, que se pega aos outros e vai embora”.
Desembargador José Ricardo Porto : “É um carrapato amorcegado em cima de um jabuti”
A primeira Câmara Cível do TJ, é composta pelos desembargadores Leandro dos Santos, José Ricardo Porto e Maria das Graças. O incidente de constitucionalidade será apreciado através do Controle Difuso de Constitucionalidade, pelo Pleno do Tribunal, para depois o mérito do recurso ser julgado na Primeira Câmara Cível.