Uma paciente que se submeteu a uma cirurgia para tratamento vesicular em hospital público do Governo do Estado em Campina Grande, descobriu depois que tinha ficado gaze em seu abdômen. Ingressou com uma ação na Justiça , ganhou na primeira instância e agora teve indenização confirmada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Governo do Estado terá de pagar indenização de R$ 20 mil à paciente.
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O Estado da Paraíba foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma paciente que teve um corpo estranho esquecido pelos médicos durante cirurgia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. A relatoria da Apelação Cível nº 0000145-50.2012.815.0161 foi do desembargador José Ricardo Porto.
Na ação, a paciente alega que no dia 1º de setembro de 2011 fora submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de problema vesicular no Hospital Regional de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes. Relata que, após a cirurgia, passou a sentir dores no abdômen, bem como o início de um processo inflamatório. Ao fazer os exames, alega que restou confirmada a presença de um corpo estranho (compressa de gaze) dentro da sua cavidade abdominal, fruto de erro médico. Argumenta, ainda, que necessitou realizar nova cirurgia para retirada do objeto, que teria sido deixado no seu abdômen na primeira intervenção.
Condenado na Primeira Instância, o Estado recorreu, alegando a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para o erro cirúrgico, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Poder Público. Pleiteou, também, a redução do valor da indenização.
O desembargador José Ricardo Porto disse, em seu voto, ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. “Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade da edilidade no erro médico aqui em pauta, haja vista que a negligência e imperícia de seu preposto foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, ora recorrida, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida do paciente em risco”, ressaltou.
Sobre o pedido de redução do valor da indenização arbitrado na sentença, o relator considerou acertada a decisão do juiz. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através do pagamento da indenização, o condão de amenizar tal situação”, enfatizou