A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do ato administrativo da Câmara Municipal de Triunfo que extinguiu os mandatos dos vereadores Manoel Silveira Filho, Marcos Antônio Alves Caboclo e João Batista Duarte. Foi determinado, ainda, que os vereadores retornem imediatamente ao efetivo exercício dos seus mandatos, sob pena de multa diária e pessoal a ser aplicada ao presidente da Casa Legislativa, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0806957-63.2018.815.0000 foi do desembargador José Ricardo Porto.
Conforme consta nos autos, os vereadores foram surpreendidos com a leitura de um documento, na sessão do dia 23 de março de 2018, pelo presidente da Câmara Municipal, José Fagner Nóbrega Lisboa, comunicando a extinção de seus mandatos em razão de suposto excesso de faltas no período legislativo do ano de 2017. Eles alegaram várias ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2017, o qual culminou com a extinção dos seus mandatos.
Na análise do caso, o relator afirmou que o Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos do legislativo, sempre que houver afronta a Lei, incluída aí a Constituição Federal, ou as regras previstas no seu próprio regimento interno. “Portanto, a inobservância da Lei e dos princípios constitucionais, bem como das regras regimentais insculpidas nos assentos estatutários do parlamento mirim, acarretará em ilegalidade e poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário”, ressaltou.
José Ricardo Porto afirmou, ainda, que não houve por parte da mesa diretora da Câmara Municipal de Triunfo o necessário respeito ao princípio da publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cuja observância deve ser realizada no âmbito dos procedimentos administrativos. “Ademais, a inobservância do princípio da publicidade acarretou, também, na violação dos preceitos, igualmente constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto, muito provavelmente, pelo menos num juízo de cognição sumária, entendo que o PAD tramitou sem conhecimento dos recorrentes, cujo desfecho, mesmo com nomeação de defensor dativo, culminou na extinção dos seus mandatos de vereador, restando mais do que evidente o prejuízo”, enfatizou.
O julgamento ocorreu na sessão dessa terça-feira(14) e da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes