A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, por unanimidade, a ordem nos autos do Mandado de Segurança nº 0805640-30.2018.8.15.0000, a pessoa com deficiência que pretendia a isenção do ICMS na compra de veículo, por ela não apresentar prova pré-constituída, em conformidade ao que estabelece a legislação em vigência. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Vale Filho em julgamento realizado na manhã desta quarta-feira (15).
Conforme explicou o relator, a nova redação dada pelo CONFAZ ICMS nº 50/2018, a pessoa com deficiência para requerer a isenção do ICMS na compra de veículo deve apresentar o laudo de avaliação de deficiência física emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). A alteração tem aplicabilidade na Paraíba desde 5 de julho de 2018.
“Fica evidenciado que não houve a apresentação da documentação como estabelece a legislação, fato este que exclui a ilegalidade do ato questionado na presente ação mandamental e, especialmente, impossibilidade de aferir a certeza líquida e certa do direito apontado pelo impetrante”, disse o desembargador Oswaldo.
Ainda de acordo com o relator, o autor da ação entrou com o requerimento administrativo em agosto de 2018, ou seja, posteriormente à vigência do convênio CONFAZ ICMS nº 50/2018. “Fica claro que o laudo de avaliação de deficiência física apresentado não atende os requisitos constantes da atual redação”, afirmou o magistrado, acrescentando que: “Não obstante o reconhecimento da condição de deficiente físico do impetrante, inviável acolher argumento de que o pedido de isenção feito sem observância dos requisitos fixados pelo legislador importem em existência de direito líquido e certo”.
Por Gabriella Guedes