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Prefeitura de CG é obrigada pela Justiça a pagar indenização de R$ 160 mil mais pensão mensal a filhos de idosa morta em piscina do CAPS

6 de abril de 2019
Prefeitura de CG é obrigada pela Justiça a pagar indenização de R$ 160 mil mais pensão mensal a filhos de idosa morta em piscina do CAPS

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que condenou a prefeitura de Campina Grande a pagar uma indenização por danos morais aos filhos de uma idosa, que morreu vítima de afogamento na piscina do Centro de Acompanhamento Psicossocial – CAPS III, administrado pelo município. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública fixou a indenização no valor de R$ 40 mil para cada um dos requerentes. Determinou, ainda, o pagamento de uma pensão mensal, no valor correspondente a um salário mínimo, até que os filhos venham a atingir a idade de 25 anos.

Segundo consta dos autos, a idosa detinha distúrbios mentais, razão pela qual estava submetida a tratamento psiquiátrico. A morte por afogamento ocorreu no dia 12 de abril de 2008.

As partes envolvidas (Prefeitura e os filhos da idosa) recorreram da sentença. Os filhos pleitearam a majoração do valor da indenização para a quantia de R$ 400 mil. O Município de Campina Grande, por sua vez, alegou a culpa exclusiva da vítima, o descabimento de fixação da pensão e o excessivo valor da condenação.

O relator da Apelação Cível e Reexame Necessário n° 0020393-70.2010.815.0011, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar o caso, majorou o valor da indenização  para R$ 80 mil para cada filho. “Ressalte-se que o Município de Campina Grande não nega o acontecimento, mas o atribui à culpa exclusiva da vítima. Para tanto, afirma que o simples fato de uma pessoa passar a ser usuária do CAPS não a torna impossibilitada de gerir as suas próprias ações e não significa que não possa determinar suas vontades”, ressaltou o relator.

Segundo ele, o argumento da prefeitura não confere com o que consta nos autos, tendo em vista a vasta documentação atestando o problema mental que acometia a idosa. “Tenho como impróspera qualquer ilação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que pessoas acometidas por tal enfermidade, indubitavelmente, não possuem o discernimento para responder pelos seus atos, sobretudo quando seu estado requer intensidade no tratamento, o que, no presente caso, ensejou a internação”.

Para o desembargador José Ricardo Porto, o valor da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de culpa daquele que causou o abalo, as condições pessoais e econômicas das partes e o caráter sancionador da indenização. “Tem-se que o valor de R$ 80 mil a cada um dos dois filhos menores revela-se mais adequado”. Ele determinou, ainda, que a pensão a ser paga aos filhos tenha início a partir do falecimento da idosa.

Blog com Ascom/TJ por Lenilson Guedes

 

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