Prestes a estourar novos escândalos envolvendo a gestão pactuada de hospitais na Paraíba, o novo governador João Azevedo, decretou a intervenção do Governo do Estado na administração dos hospitais de Trauma de João Pessoa, Metropolitano em Santa Rita e de Mamanguape.
O Decreto foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado, desta sexta-feira, dia 25. A decisão do novo governador ocorre 40 dias após a deflagração da Operação Calvário, que resultou na prisão de 11 pessoas, entre elas o diretor nacional da Cruz Vermelha, Daniel Gomes da Silva.
Na Operação Calvário, deflagrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, também foi preso um empresário , Roberto Calmon, em um hotel na orla da praia do Cabo Branco, em João Pessoa.
Veja trechos da intervenção
“Art. 1º Fica determinado, com base no art. 22 da Lei Estadual nº 9.454/11, a intervenção do Poder Executivo estadual no gerenciamento, operacionalização e oferta de ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, e sua unidade de retaguarda, no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e no Hospital Geral de Mamanguape.
Art. 2º A intervenção se realizará no tocante às questões técnicas, assistenciais, administrativas e financeiras das unidades hospitalares de que trata este decreto, visando manter a conformidade dos atos administrativos e o cumprimento das obrigações pactuadas e imprescindíveis à devida prestação dos serviços públicos de saúde.
Art. 3º A intervenção tem como objetivos:
I – garantir o regular gerenciamento nas unidades hospitalares de que trata este decreto, a fi m de evitar o comprometimento da prestação de serviços de saúde à população;
II – assegurar o adimplemento das obrigações previstas nos Contratos de Gestão nsº 223/2017, 488/2018 e 270/2017, por parte das Organizações Sociais contratadas, imprescindíveis à continuidade da adequada prestação dos serviços públicos de saúde;
III – averiguar eventuais inconsistências e inconformidades no gerenciamento das unidades hospitalares objeto deste decreto ou no adimplemento de obrigações pactuadas.
Art. 4º Durante a vigência da intervenção, nos âmbitos dos Contratos de Gestão nsº 223/2017, 488/2018 e 270/2017, fi cam proibidas, por parte das Organizações Sociais contratadas, sem prévia e expressa anuência do interventor, entre outras:
I – a movimentação de recursos fi nanceiros e a ordenação de despesas;
II – a admissão, movimentação e demissão de empregados;
III – a rescisão, aquisição e contratação de bens e serviços;
Art. 5º No exercício de suas atribuições caberá ao interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à intervenção, entre outros:
I – adotar medidas de ordem técnica, assistencial e administrativa necessárias à manutenção e pleno funcionamento das unidades hospitalares de que trata este decreto, nos moldes acordados no referido contrato de gestão;
II – emitir relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional das unidades hospitalares e os atos de intervenção, e, quando cabíveis, as medidas de ordem técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao pleno e hígido funcionamento das unidades de saúde;
III – exigir todas as informações contábeis e financeiras, inclusive requisitar saldos e extratos bancários diários das contas vinculadas, do período correspondente aos contratos de gestão;
IV – autorizar, previamente, toda e qualquer ordenação de despesa e movimentação financeira pela organização social contratada;
V – determinar, quando necessário, que a Organização Social contratada proceda à rescisão e à suspensão de contratos, podendo, ainda, suspender pagamentos a fornecedores e a prestadores de serviço de qualquer natureza;
VI – exigir do representante da Organização Social contratada que apresente relatório patrimonial, financeiro e inventário de bens e equipamentos das unidades objeto do contrato;
VII – solicitar servidores, insumos, serviços e informações de outras repartições públicas para o pleno desempenho das sua funções de interventor e das atividades previstas no contrato de gestão;
VIII – determinar, quando necessário, que a Organização Social contratada proceda à contratação, ao afastamento temporário ou ao desligamento de empregados;
Parágrafo único. O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares, individualmente ou em conjunto.
Art. 6º Ficam designados os seguintes interventores:
I – Coronel Bombeiro Lucas Severiano de Lima Medeiros, matrícula 521.264-2, para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, e sua unidade de retaguarda;
II – Procurador de Estado Lúcio Landim Batista da Costa, matrícula 167.121-9, para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e para o Hospital Geral de Mamanguape.
Art. 7º Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.454/11, a Secretária de Estado da Saúde deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes desta intervenção e defi nir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 8° Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a tomar as medidas jurídicas porventura necessárias para a concretização deste decreto.
Art. 9º O prazo da intervenção é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.