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Home Cidades

Auditoria do TCE vê irregularidades, sugere anular licitação e contratos de compras de material para escolas, e aplicar multa ao prefeito de Cabedelo

8 de janeiro de 2019
Auditoria do TCE vê irregularidades, sugere anular licitação e contratos de compras de material para escolas, e aplicar multa ao prefeito de Cabedelo

Auditores do Tribunal de Contas do Estado identificaram irregularidades praticadas em licitação da Prefeitura de Cabedelo para compra de material de limpeza para todas as creches e escolas do município. Segundo relatório da Auditoria do TCE o pregoeiro impediu a participação da um concorrente, alterando por conta própria, a data para recebimento de envelopes de propostas de preços e habilitação. O gestor não respeitou o princípio da Legalidade na administração pública, alegou indevidamente o poder discricionário, quando seus atos deveriam estar vinculados a lei e ao edital.

“Diante do exposto, a Comissão de Licitação agiu em desconformidade com as regras dos editais de licitação, da Lei 10.520/02 e da Lei 8.666/93, ensejando anulação destes procedimentos licitatórios e respectivos contratos, já ocorreu macula ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório e consequentemente ao direito subjetivo da empresa denunciante em participar destes procedimentos licitatórios em igualdade de condições com as outras, tendo em vista que aquela possui domicílio em outro Estado da Federação, com repercussão negativa na ampla competitividade desses certames”, diz o relatório de auditoria do TCE.

O edital estabelecia que “os envelopes contendo a documentação relativa à proposta de preços e habilitação para execução do objeto desta licitação deverão ser entregues à Pregoeira Oficial até às 11 horas do dia 9 de julho de 2018”. Nessa mesma data os licitantes  interessados em participar dos Pregões nº 45 e nº 50/2018 compareceram à sede da Prefeitura de Cabedelo, quando o pregoeiro se negou a receber os envelopes de propostas de preços e habilitação, alegando poder discricionário, remarcando o recebimento para a data de 11 de julho às 10h30, ferindo a determinação do edital e criando dificuldade para um dos concorrentes que reside em outro estado.

RELATOR DESCARTOU ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA – O conselheiro substituto Antônio Cláudio Silva Santos fez valer sua experiência, seu conhecimento, e a valoração da denúncia pela pertinência da denúncia. Em determinado momento no processo que analisava a denúncia feita pela empresa Cavalcante & Cia Ltda – EPP , a Ouvidoria do TCE chegou a se posicionar pelo arquivamento da denúncia:

“A Ouvidoria se posicionou pelo arquivamento do documento, em razão da falta do instrumento procuratório da subscritora da denúncia, Srª Layse de Souza Maia, conforme pronunciamento de fls. 09/11″, sugeriu a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado.
O Relator levou em consideração as cópias das Atas, como documento que comprovaria a condição de representante da empresa denunciante . ” o relator , data vênia, não acompanha o entendimento da Ouvidoria, tendo em vista que as atas de fls. 02/05 exibem a identificação e assinatura do pregoeiro, da equipe de apoio e de todos os prepostos das empresas participantes, inclusive da Srª Layse de Souza Maia, como representante da empresa Cavalcante & Cia Ltda – EPP”, decisão do relator que permitiu aos auditores a análise da denúncia que foi comprovada.

O prefeito e outros responsáveis pela licitação foram citados para, querendo apresentar defesa, sobre a denúncia e o relatório emitido pelos auditores do TCE.

 

 

Diante do exposto, a Comissão de Licitação agiu em desconformidade com
as regras dos editais de licitação, da Lei 10.520/02 e da Lei 8.666/93, ensejando anulação
destes procedimentos licitatórios e respectivos contratos, já ocorreu macula ao princípio de
vinculação ao instrumento convocatório e consequentemente ao direito subjetivo da
empresa denunciante em participar destes procedimentos licitatórios em igualdade de
condições com as outras, tendo em vista que aquela possui domicílio em outro Estado da
Federação, com repercussão negativa na ampla competitividade desses certames.

Registre-se, ainda, que as atas de reunião destas licitações (fls. 02 a 05 dos
autos) não justificam as causas de suspensão das sessões dos certames, com fundamento na
teoria da imprevisão dos atos ou fatos administrativos, não se aplicando hipótese de poder
discricionário do Pregoeiro, já que tais atos estão vinculados pela lei que regulamenta o
pregão.

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