Foi realmente muita coincidência. Depois de sete anos em vigor, a lei 9.454/2011, que criou a Gestão Pactuada na Paraíba, foi alterada no apagar das luzes do Governo de Ricardo Coutinho. Mais coincidência, as alterações foram publicadas no Diário Oficial do Estado no dia 12 de dezembro, dois dias antes da Operação Calvário. No dia 14 de dezembro foram cumpridos 11 mandados de prisão, contra o diretor da Cruz Vermelha , Daniel Gomes da Silva, e outras 10 pessoas, 44 mandados de busca e apreensão.
O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o diretor da Cruz Vermelha Brasileira, Daniel Gomes da Silva, e mais 20 pessoas, por crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro. Segundo informações do MP/RJ o restante das investigações que apuram ações criminosas na Paraíba, é de responsabilidade do Ministério Público do estado.
A Operação Calvário foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro que vinha investigando fraudes, desvios de recursos, e possível pagamento de propina a agentes públicos na gestão de hospitais por parte da Organização Social Cruz Vermelha Brasileira, que atua no Rio de Janeiro, Paraíba, Goiás e Sergipe.
Entre os 11 presos na Operação Calvário, um dos empresários foi preso na Paraíba. O carioca Roberto Kremser Calmon, foi preso em um hotel na orla da praia do Cabo Branco, em João Pessoa. No dia da Operação Calvário outra coincidência foi a publicação no Diário Oficial, da lei 11.244, de autoria da deputada Estela Bezerra, e sancionada pelo então governador Ricardo Coutinho, que reconhece de utilidade pública a Cruz Vermelha filial da Paraíba.
No apagar das luzes do Governo passado, foram feitas diversas alterações na lei 9.454/2011 que criou a possibilidade de contratar a Organização Social Cruz Vermelha Brasileira para gerenciar o Hospital de Trauma da Capital. As mudanças foram feitas a partir da iniciativa do ex-governador Ricardo Coutinho, que encaminhou à Assembleia Legislativa, e após aprovação, sancionou as duas novas leis nº 11.232/2018 e nº 11.233/2018 , publicadas no Diário Oficial do Estado no dia 12 de dezembro de 2018, exatamente dois dias antes da Polícia Federal prender 11 pessoas, uma delas na Paraíba, na Operação Calvário.
A lei 11.232/2018 trata de criar, após quase 8 anos do contrato com a Cruz Vermelha Brasileira, a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão. Já a lei 11.233/2018 altera a lei 9.454/2011 que criou a legislação sobre Gestão Pactuada.
VEJA LEI Nº 11.232 / 2018 QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
LEI Nº 11.232 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Cria a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG – e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG, órgão de Regime Especial, vinculado ao Gabinete do Governador, com a finalidade de supervisionar, controlar e fiscalizar os Contratos de Gestão, sob a responsabilidade do Governo do Estado da Paraíba, nos termos desta Lei e de outras normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 2º A Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão tem como competências:
I – acompanhar e participar do processo de chamamento público para seleção de Organização Social para celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual;
II – coordenar e supervisionar, junto à Secretaria da área fomentada, todos os Contratos de Gestão pactuados pelo Governo do Estado da Paraíba, sem prejuízo das funções desempenhadas pelas Comissões de Acompanhamento, Fiscalização de Avaliação – CAFA;
III – receber e analisar relatórios conclusivos sobre a avaliação dos Contratos de Gestão feitos pelas Comissões de Acompanhamento, Fiscalização de Avaliação – CAFA – de cada área fomentada e determinar as providências necessárias para corrigir eventuais ilegalidades encontradas;
IV – requisitar cópias de todos os documentos referentes a contratos de aquisição de bens e prestação de serviços entre as Organizações Sociais e terceiros, que tenham relação com o Contrato de Gestão;
V – propor de medidas legislativas ou administrativas ao chefe do Poder Executivo e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
VI – dar conhecimento à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, relacionados aos Contratos de Gestão;
VII – informar ao Governador do Estado sobre os Contratos de Gestão pactuados;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 3º Ao Superintendente de Coordenação e Supervisão de Contrato de Gestão, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I – decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II – instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual que estejam relacionados com os Contratos de Gestão;
IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos relativos ao Contrato de Gestão em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; e
V – desenvolver outras atribuições cometidas pelo chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 4º A Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG – tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gerência Executiva de Supervisão das Parcerias e Contratos;
II – Gerência Executiva de Processo Administrativo de Seleção de Organização Social.
Parágrafo único. Os cargos comissionados relativos à Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG são os constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Compete à Gerência Executiva de Supervisão dos Contratos de Gestão:
I – proceder à análise dos relatórios conclusivos sobre a avaliação dos Contratos de Gestão feitos pelas Comissões de Acompanhamento, Fiscalização de Avaliação – CAFA – das Secretarias das áreas fomentadas;
II – adotar mecanismos de avaliação específicos para cada área fomentada, os quais contribuam para uma melhor análise das metas pactuadas;
III – orientar, coordenar e supervisionar as análises dos procedimentos das Comissões de Acompanhamento, Fiscalização de Avaliação – CAFA;
IV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6º Compete à Gerência Executiva de Processo Administrativo de Seleção de Organização Social:
I – orientar e supervisionar todos os processos de chamamento público para seleção de Organização Social no âmbito do Governo do Estado da Paraíba;
II – participar do processo de planejamento e execução para o chamamento público de seleção de Organização Social;
III – conceber, aprimorar e aplicar novos modelos de editais, visando o aprimoramento e maior transparência dos processos de chamamento público para seleção de Organização Social;
IV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º Servidores efetivos do Poder Executivo poderão ser cedidos à Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG, de acordo com o § 4º do artigo 90 da Lei Complementar nº 58/2003.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Governo, crédito especial, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender despesas de qualquer natureza com a instalação e manutenção da Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG – no corrente exercício.
Art. 9º A alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
passa a vigorar acrescida dos itens 3 e 4:
“3. Consultoria Legislativa do Governador;
4. Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contrato de Gestão.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
VEJA LEI QUE ALTERA LEGISLAÇÃO DA GESTÃO PACTUADA:
LEI Nº 11.233 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei 9.454, de 06 de outubro de 2011, que “institui o Programa Gestão Pactuada, e Dispõe sobre a Qualificação de Organizações Sociais”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e o inciso III do art. 8º:
“Art. 8º A seleção de Organizações Sociais, para fi ns de transferência das atividades públicas não exclusivas, defi nidas no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 74/2007, far-se-á através de Chamamento Público com observância dos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, obedecendo as seguintes etapas:
I – (…)
II – (…)
III – exame de regularidade jurídico-fiscal, da boa situação financeira e da necessária experiência da Organização Social contratada.”
II – o caput e o inciso I do art. 12:
“Art. 12. A Organização Social poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão diretamente, sem a exigência da seleção prévia através de chamamento público, conforme previsto no art. 8º desta Lei, nas seguintes situações:
I – quando demonstrada a inviabilidade de competição; ou” III – o art. 20:
“Art. 20. A Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG-PB, ou qualquer servidor do órgão competente da Secretaria de Estado da área fomentada, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de
atuação.”
Art. 2º Os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar acrescidos dos dispositivos a seguir enumerados:
I – §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 13:
“§ 1º Os gastos com a força de trabalho das Organizações Sociais não deverão ser incluídos nas despesas de pessoal para fi ns de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º A contratação de empregados e de empresas prestadoras de serviços pela Organização Social será realizada em conformidade com as leis trabalhistas e com o direito civil, devendo ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos termos dos regulamentos próprios de cada entidade.
§ 3º No contrato de gestão deverão ser incluídas cláusulas que disponham sobre limite prudencial de despesa de pessoal em relação ao valor total de recursos repassados pelo Poder Público.
§ 4º Os repasses do Poder Público às Organizações Sociais poderão ser utilizados para compra de equipamentos, obras e outros investimentos, conforme previsto no contrato de gestão.”
II – os §§ 3º e 4º ao art. 14:
“§ 3º Identificado aumento de demanda ou necessidade de novos investimentos, poderá ser fi rmado termo aditivo que amplie o repasse de verbas para a execução do contrato de gestão e para modificação de seu objeto.
§ 4º O contrato de gestão previsto nesta Lei tem natureza diversa dos contratos administrativos em geral, não se aplicando, ainda que de forma supletiva ou subsidiária, os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral das Licitações e Contratos).”
Art. 3º A Lei nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
“Art. 14-A. É facultado ao Poder Público e à Organização Social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo entre as partes ou unilateralmente, nas seguintes hipóteses:
I – pelo Poder Público:
a) quando a Organização Social houver descumprido a legislação ou cláusulas contratuais, não sanando a falta em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Poder Público;
b) em decorrência de insolvência civil da organização social ou de sua dissolução;
c) por razões de interesse público justificadas e determinadas pelo chefe do Poder Executivo.
II – pela Organização Social:
a) quando houver atraso total, superior a 90 (noventa) dias, de valores devidos pelo Poder Público;
b) pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e aceita pelo Poder Público, com notifi cação prévia de no mínimo 60 (sessenta) dias.
§ 1° Enquadram-se na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – a aplicação das verbas transferidas pelo Poder Público ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, para outros fi ns que não o cumprimento do objeto do Contrato de Gestão;
II – a aquisição de bens ou contratação de serviços em desconformidade com a legislação ou com as cláusulas contratuais;
III – o descumprimento de obrigações previstas no contrato de gestão que não tenha sido sanado após notificação do Poder Público.
§ 2º O descumprimento do contrato de gestão pela Organização Social, decorrente de atraso no repasse por parte do Poder Público, por prazo superior ao previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, não configurará inadimplência e não poderá ensejar rescisão unilateral pelo Poder Público.
§ 3º No processo de rescisão, a quitação das obrigações trabalhistas terá prioridade no uso da reserva técnica.”
Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F na Lei nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 17-A. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada por Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação – CAFA – da área fomentada, especialmente designada para este fim.
Art. 17-B. A nomeação dos membros para compor a Comissão de Acompanhamento,
Fiscalização e Avaliação – CAFA – será feita por meio de Portaria do Secretário de Estado da área fomentada, com publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17-C. Caberá à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação – CAFA – acompanhar as atividades desenvolvidas pela Organização Social, objeto do Contrato de Gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados, competindo-lhe as seguintes atribuições, entre outras:
I – consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à Organização Social e aos Secretários de Estado, subsidiando a tomada de decisões;
II – informar à Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG – sobre quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
III – verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela Organização Social;
IV – acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à Organização Social;
V – realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da Organização Social, requisitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento.
Art. 17-D. A Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação – CAFA avaliará os resultados alcançados pela Organização Social, nos prazos estabelecidos no Contrato de Gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida para a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG-PB.
Art. 17-E. O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma permanente pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação – CAFA – da área fomentada e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações das Organizações Sociais.
Art. 17-F. As Organizações Sociais deverão manter em plataforma eletrônica todos os contratos realizados com terceiros para execução dos serviços ou aquisição de bens, objeto dos Contratos de Gestão com o Estado da Paraíba, permitindo-se a visualização por qualquer interessado, sem prejuízo de acesso direto ou por cópias a tais documentos pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação – CAFA- e pela Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos
de Gestão – SCSCG-PB.”
Art. 5º O art. 29 da Lei nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação, e passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 5º, conforme a seguir:
“§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação comissiva ou omissiva.
§ 2º A entidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa, contado a partir de sua notificação.
§ 3º Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado à Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG, que recomendará ao Governador do Estado, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a desqualificação da entidade como Organização Social.
§ 4º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º A Organização Social desqualificada por motivo de inidoneidade fi cará impedida de celebrar novo contrato de gestão com qualquer órgão público no âmbito da Administração Pública Estadual e seus dirigentes fi carão impedidos de compor outra Organização Social pelo prazo de 10 (dez) anos.”
Art. 6º Ficam acrescidos os arts. 29-A, 29-B e 29-C na Lei nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Em caso de não atendimento das determinações da Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão – SCSCG – pelas Organizações Sociais, em razão de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, relacionadas ao programa de trabalho e das metas estabelecidas, bem como pelo cometimento de infrações legais e regulamentares, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que couber, garantida prévia defesa e contraditório, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de mora no valor de até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor do Contrato de Gestão ou, se for o caso, do saldo não atendido do Contrato de Gestão;
III – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato de Gestão ou do saldo não atendido do Contrato de Gestão, conforme o caso, e, respectivamente, nas hipóteses de descumprimento total ou parcial da obrigação, inclusive nos casos de rescisão por culpa da contratada;
IV – impedimento de celebrar Contrato de Gestão previsto nesta Lei no âmbito da Administração Pública Estadual, por um período de 02 (dois) anos;
V – desqualifi cação no Estado da Paraíba.
§ 1º A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, de acordo com a gravidade da falha constatada.
§ 2º A multa poderá ser descontada do valor do repasse mensal e/ou de outros pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual à Organização Social, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 3º A organização social desqualificada não terá direito à indenização.
Art. 29-B. Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de suas ações comissivas ou omissivas.
Art. 29-C. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Estado da Paraíba, que não assinarem contrato de gestão com o governo do Estado da Paraíba no prazo de 02 (dois) anos, perderão automaticamente sua qualificação, fi cando sujeita ao processo de renovação da titulação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação pela
Assembleia Geral; e
II – documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.