A Câmara Criminal, por unanimidade, estabeleceu a pena de um ano e nove meses de detenção, em regime aberto, aos apelantes João Rabelo de Sá Neto, vereador da Comarca de Sousa-PB, Cícera Soares Timóteo e Renan Cassimiro, por liderar a invasão do Movimento dos Sem-Terra (MST) à Fazenda Santana. O fato ocorreu na madrugada do dia 08 de março de 2012, com mais de 200 participantes. A decisão aconteceu durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (18).
A relatoria da Apelação Criminal nº 0001452-88.2012.815.0371 foi do juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, que deu provimento parcial ao recurso para manter o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (artigo 202 do Código Penal) e absolver os apelantes dos delitos dispostos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado),no artigo 163, parágrafo único, I e II (dano qualificado) e no artigo 250, § 1º, II, “e” (incêndio). “Os crimes de roubo, incêndio e dano estão absorvidos pelo tipo penal do artigo 202, o que conduz a absolvição dos acusados pelos demais delitos”, concluiu.
No 1º Grau, os recorrentes foram condenados a uma pena de 12 e quatro meses de reclusão e três anos e seis meses de detenção em regime inicialmente fechado, além de 807 dias-multa.
O relator determinou o pagamento de 185 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e substituiu a pena privativa, por duas restritivas de direito, consistente na limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
Segundo os autos, a invasão foi à sede da Empresa Santana Agroindustrial Ltda., um estabelecimento agrícola, e parte dos invasores pertencem ao Assentamento Nova Vida II, em Aparecida-PB.
A defesa dos apelantes alegou que a invasão à Fazenda Santana, localizada às margens da BR 230, no KM 450, dentro do perímetro irrigado das Várzeas de Sousa, foi um protesto contra o uso de veneno pela Fazenda, causando intoxicação às famílias assentadas nas proximidades da empresa. Aduziu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de não descrever, de forma individualizada, a conduta criminosa de cada agente. Pleiteou, ao final, a absolvição e, caso esse não fosse o entendimento, a redução da reprimenda.
O julgador afirmou que a inépcia da denúncia não está configurada, pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código Processual Penal, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa. “Descreve de maneira clara e objetiva, os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias”, explicou Aluizio Bezerra Filho.
No mérito, o relator enfatizou que a autoria e materialidade delitiva estavam comprovadas, com base no laudo de exame técnico-pericial e depoimentos de testemunhas, inclusive do vigilante da fazenda.
Artigo 202 do Código Penal: “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa”.