A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu, à unanimidade, recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia, a Energisa, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que a condenou ao pagamento de R$35 mil a título de ressarcimento a um segurado, por danos em aparelhos eletrônicos em virtude de pane elétrica.
Em Primeira Instância, o magistrado destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação (substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra, na mesma relação jurídica), exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. “A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação”, justificou.
A apelada (seguradora), na condição de sub-rogada, deve ser considerada consumidora, já que adquirente de todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano.
Em seu recurso, a concessionária requereu a reforma da sentença monocrática, alegando três razões: que sua responsabilidade objetiva refere-se tão somente ao segurado da parte apelada; que os laudos foram elaborados de forma unilateral e nenhum deles é documento oficial, e, além disso, não lhe foi propiciado investigar e apurar o ocorrido e os prejuízos arguidos. Sustentou a inexistência de dano material ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Por fim, prequestionou a matéria.
De acordo com os autos, a seguradora firmou contratos de seguro residencial contra danos decorrentes de pane elétrica pelo mau funcionamento de energia elétrica. À época do ocorrido, o consumidor noticiou que seus bens eletrônicos foram afetados por oscilações no fornecimento de energia elétrica proveniente da rede de distribuição administrada pela concessionária, que resultou em danos a esses bens.
Com isso, a autora desembolsou a quantia de R$ 35 mil para tornar o dano ileso e, por isso, buscou o ressarcimento do valor, em razão do seu direito de sub-rogação em relação à causadora do dano, ou seja, a empresa de energia elétrica.
Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a apelante não postulou realização de prova específica capaz de contrariar os laudos técnicos juntados com a inicial. Com isso, não pode ser afastada a procedência da demanda meramente pela alegação de descumprimento dos procedimentos técnicos. “Resta evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento à seguradora pela indenização paga aos segurados a título de danos materiais”.
O magistrado também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
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