O escândalo no futebol da Paraíba com a Operação Cartola está prestes a atingir a Segunda Divisão do Campeonato Estadual. Uma denúncia de utilização irregular de um jogador, que pode resultar na eliminação da Perilima, virou uma guerra nos bastidores que envolve integrantes do Tribunal de Justiça Desportiva, Federação Paraibana de Futebol e dirigentes de clubes.
A disputa é por uma, das duas vagas, à Primeira Divisão do Campeonato Estadual de 2019. O Esporte de Patos já garantiu passaporte para a elite do futebol paraibano no ano que vem. A segunda vaga está sendo disputada entre Sport Clube Lagoa Seca e Perilima. No primeiro jogo da semifinal a Perilima conseguiu o primeiro passo para ficar com a vaga, ao vencer o Sport Lagoa Seca por 1 x 0. Mas a Perilima, segundo denúncia formalizada pelos dirigentes do Lagoa Seca, escalou um jogador de forma irregular, conforme documentos que comprovam a irregularidade, inclusive com súmulas com o nome do atleta, que nasceu em 1997, e não em 1998.
A disputa envolve interesses diversos , além de Lagoa Seca e Perilima, outros clubes estão de olho do desfecho do caso. De um lado um clube da cidade de Lagoa Seca, mantido por desportistas locais, que sonha em chegar à Primeira Divisão, do outro um milionário empresário, Jailton Oliveira, que assumiu a Perilima, prometeu profissionalismo no clube, mas precisa explicar o fato de escalar jogador, segundo a denúncia, irregular, em diversos jogos, por ter nascido em 1997, e não em 1998, como seria permitido pela regra da competição.
O presidente do TJD/PB, Ricardo Barros, diante dos documentos apresentados, concedeu liminar para suspender a segunda partida entre Lagoa Seca x Perilima. O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo César Salomão Filho, deferiu uma liminar em favor da Perilima, para que a partida ocorra neste sábado, dia 10 de novembro.
O novo procurador do TJD, Fernando José Figueiredo de Moura Neto, segundo revelaram os dirigentes do Lagoa Seca, mesmo diante de tantas provas acostadas aos autos, determinou na noite desta quinta-feira o arquivamento do processo, deixando assim de oferecer a denúncia. O fato surpreendeu, pois não se trata ato disciplinar de um atleta, ou episódio ocorrido em campo de futebol, mas escalação irregular de jogador que implica em eliminação do clube infrator.
O presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba, Ricardo Barros, deverá colocar o caso em pauta para ser decidido em plenário no TJD/PB na próxima terça-feira, dia 13. O problema é que , entre os prejuízos, já acumulados com o episódio, o maior dano, sem sombra de dúvida, seria manter a realização da partida, e logo depois julgar a procedência ou não da denúncia.
A IRREGULARIDADE :
O referido atleta, BRENO YURI RAMOS NOBREAGA nasceu em 1997, e desta feita fere o art. 7º do Regulamento Específico do Campeonato Paraibano da 2º divisão, que limita os jogadores não profissionais a idade de 20 anos, nascidos até no máximo em 1998.
Vale ressaltar que o Artigo 2º do Regulamento da Competição é claro ao afirmar que o Campeonato é subordinado ao Regulamento Específico da Competição (REC) e ao Regulamento Geral da CBF, que em seus Artigos 2º, 33, 34 e 36, deixa claro que somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem os requisitos do Regulamento Específico da Competição.
Complementando o entendimento do RGC, a própria CBF, através de consulta feita pela Federação Paraíbana, AFIRMA (documento em anexo) que “QUEM DÁ CONDIÇÃO DE JOGO É O REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO”.
A irregularidade é evidente e consta nas SÚMULAS (em anexo), de várias partidas.
A infração está tipificada no Art. 214 do CBJD:
Art. 214. *Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE n29 de 2009).*
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.§ 4ºNão sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).