O juiz da propaganda eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral, Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, julgou improcedente representação do governador Ricardo Coutinho, e da Coligação do candidato eleito João Azevedo, contra o Blog do Anderson Soares e o site Tá na Área. Os dois veículos de comunicação publicaram matéria, a partir da declaração do governador que a eleição para presidente da República seria ” a disputa entre a civilização e a barbárie”, atribuindo é claro ao candidato dele, Fernando Haddad, do PT, como candidato da civilização, enquanto Bolsonaro, seria a barbárie.
A partir da declaração do governador Ricardo Coutinho, os jornalistas escreveram, na interpretação literal do significado de barbárie, que “Ricardo sugere que eleitores de Bolsonaro são ignorantes e que buscam o caminho da barbárie”. Campeão em ações judiciais contra jornalistas no estado, o governador da Paraíba, sem ter que gastar um tostão do bolso com advogados, mais uma vez se volta contra jornalistas, que sobrevivem única e exclusivamente da atividade profissional, em seus sites e blogs, acusando os profissionais de imprensa de publicarem material falso e de má-fé.
É surreal o governador dar declarações agressivas ao candidato à presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao ver publicadas as declarações, naturalmente com a devida interpretação, acionar na Justiça quem publicou as matérias. A decisão judicial deixou de apreciar alguns pedidos , tendo em vista o equívoco do governador Ricardo Coutinho, em pedir direito de resposta quando o objeto da lide não foi veiculado em horário eleitoral gratuito como prevê o dispositivo legal.
Ao final o juiz da propaganda eleitoral do TRE, Kéops de Vasconcelos Veira Pires, julgou improcedente os pedidos de remoção da matéria e de aplicação de multa. Dessa forma, o Blog do Anderson Soares, bem como o site Tá na Área, manterão a publicação das matérias, bem como estão isentos de pagamento da multa de R$ 30 mil, como foi pedido pelo governador Ricardo Coutinho na representação.
VEJA ABAIXO TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ :
“O próprio resultado das eleições no Estado da Paraíba no pleito do último domingo já revela que as notícias em questão não exerceram nenhuma influência no eleitorado, mesmo porque é pública e notória a opção política do 2º Representante, Ricardo Vieira Coutinho, pela candidatura do presidenciável Fernando Haddad para o cargo de Presidente da República, de modo que quem lê a notícia não se surpreenderia a ponto de mudar a intenção do voto, afastando a alegação de que as notícias trouxeram repercussão negativa nas candidaturas apoiadas pelo Governador”, consta da decisão do magistrado.
“Por fim, não se aplica à espécie o art. 24 da Resolução/TSE nº 23.551/17 (É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (…)). Isto porque as matérias em questão não constituem propaganda eleitoral propriamente dita, mas de notícia jornalística sobre matéria eleitoral, com o que não se pode confundir”.
“Ante o exposto, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa do 2º Representante e de incompetência da Justiça Eleitoral quanto ao direito de resposta; julgo prejudicado, por perda de objeto, o pedido de remoção de conteúdo da internet e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial deduzido nesta Representação quanto ao direito de resposta formulado pela Coligação autora e à pretensão de aplicação de multa”, conclui.