Resolução do Tribunal Superior Eleitoral permite a participação de apoiador em até 25 % do tempo de inserção, mas a propaganda do candidato a senador Luiz Couto (PT) violou a regra e permitiu que o apoiador ocupasse todo o tempo, ou seja, 100% do tempo. A irregularidade foi constatada pela Justiça Eleitoral que determinou à Coligação, que tem como candidato a governador João Azevedo, que “se abstenha de exibir, nos próximos programas e inserções no guia eleitoral, propaganda de forma irregular, igual ou similar à apontada e discriminada na fundamentação acima, sob pena de multa cominatória, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais”, decidiu o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juiz da propaganda eleitoral do TRE.
“Trata-se de apreciação liminar em face de suposta veiculação de inserção de candidato, LUIZ COUTO, onde esta teria ultrapassado os limites para fala de apoiador, 25%, e isto nos precisos termos do que estabelece o Art. 67 da Resolução 23.551. Após avaliação da inserção completa (ID 79405), demonstrando que, de fato estamos diante de uma inserção e não trechos do guia, verifica-se que a pessoa do apoiador, no caso o Sr. Ricardo Vieira Coutinho, Governador do Estado da Paraíba, ocupa toda a grade da inserção, onde o candidato apenas aparece na condição coadjuvante. A exibição trazida foi veiculada junto a TV Cabo Branco, no horário de 19:43:20 até 19:43:50, ou seja, os 30” segundos, onde o apoiador utiliza-se dos 100% da mídia, extrapolando os 25% a que fazia jus”, consta da representação da candidata Daniela Ribeiro.
“Diante desse contexto, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar à Coligação Representada que se abstenha de exibir, nos próximos programas e inserções no guia eleitoral, propaganda de forma irregular, igual ou similar à apontada e discriminada na fundamentação acima, sob pena de multa cominatória, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por programa ou inserção exibidos, que contenham as mesmas irregularidades ou de mesma natureza daquelas aqui analisadas”, decidiu o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O magistrado, após decisão liminar, aguardará defesa e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para o julgamento. “Vez que já foi citado o Candidato, após a apresentação das defesas ou o decurso em branco do prazo respectivo, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia. Apresentado o parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral ou transcorrido em branco o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para julgamento”, concluiu.