Após a Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontar irregularidades no pagamento, a título de indenização de transporte, no montante de R$ 109 mil reais, a procuradores do Estado, o governador Ricardo Coutinho, para dar legalidade aos pagamentos publicou Decreto 34.418/2018. Em um único ato o chefe do Executivo diz que os pagamentos efetuados anteriormente, sem a existência do Decreto, estão legalizados, os procuradores que estiverem em curso de aperfeiçoamento, terão direito a indenização de transporte, e definiu o valor do benefício em R$ 1.628,00 mensal.
“O Decreto dispõe sobre a Indenização de transporte da carreira de Procurador do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Art. 1° A Indenização de Transporte é devida ao Procurador do Estado da Paraíba que esteja em serviço ativo e lotado na PGE, ou em órgão de representação ou assessoramento jurídico do Poder Público, para indenização das despesas de deslocamento inerentes ao cargo, dentro da respectiva Comarca de lotação” , diz o Decreto.
O Tribunal de Contas do Estado ao analisar a prestação de contas da Procuradoria Geral do Estado, constatou irregularidades quanto ao pagamento, a título de indenização de transporte, no montante de R$ 109 mil, a procuradores do estado. A fundamentação jurídica era de que os pagamentos estavam sendo efetivados, sem a existência de Decreto definindo os critérios para esse tipo benefício a alguns servidores.
Um ano depois de publicado Acórdão do TCE cobrando, o governador Ricardo Coutinho, publicou o Decreto no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, dia 4. No documento o governador estipulou no valor de R$ 1.628,00 o valor da indenização de transporte aos procuradores e assessores jurídicos dos órgãos do Governo do Estado.
Segundo o Decreto os procuradores que já receberam anteriormente esse tipo de benefício estão acobertados, e os que estiverem participando de curso de treinamento também terão direito a indenização de transporte.
“Art. 4° O procurador convocado a participar de curso de treinamento promovido ou autorizado pela PGE não perderá o direito ao recebimento do valor correspondente à Indenização de Transporte devida em razão das suas atribuições.
Art. 5º O valor da Indenização de Transporte fi ca estabelecido em R$ 1.628,00 (mil, seiscentos e vinte e oito reais).
Art. 6º As despesas com Indenização de Transporte são limitadas, em conjunto, as disponibilidades orçamentárias consignadas em favor da Procuradoria Geral do Estado. Art. 7º Ficam convalidados os pagamentos já efetuados da Indenização de Transporte
aos Procuradores do Estado até a presente data”.