O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba se reunirá, nesta quarta-feira (6), para apreciar 55 processos. Do total, 28 são recursos físicos e 27 são Processos Judiciais eletrônicos (PJe). Dentre os feitos, estão a Ação Penal que investiga o prefeito de Esperança, Nobson Pedro de Almeida, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800040-28.2018.8.15.0000 ajuizada pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), que pede a concessão de tutela provisória cautelar, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.057/2017– Lei Orçamentária do Estado da Paraíba para 2018 e anexos, por suposta ofensa aos artigos 3º, 6º, 30 e 99 da Constituição do Estado da Paraíba. A sessão judiciária tem início previsto para as 9h, e ocorre no Anexo Administrativo do TJPB.
Na referida ADI, o desembargador-relator Fred Coutinho suscitou, na sessão judiciária do último dia 23, questão de ordem para converter a apreciação da medida cautelar em enfrentamento do mérito da própria ação. O desembargador Oswaldo Trigueiro pediu vista.
Já a Ação Penal n. 0000556-18.2017.815.0000 apura suposta irregularidade na contratação de servidores em diversas áreas, como saúde e educação, praticada pelo prefeito Nobson Almeida. Segundo o Ministério Público, os funcionários foram contratados nos exercícios de 2010 a 2012. O processo foi adiado na sessão passada a pedido da defesa e tem a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Os desembargadores vão analisar, ainda, a ADI nº 0806895-57.2017.8.15.0000, requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), que visa declarar a inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, do Município de João Pessoa. De acordo com o Órgão Ministerial, ao transformar cargos efetivos da Administração Direta daquela edilidade, a norma excluiu aqueles servidores que estão à disposição de outros entes, violando os princípios da legalidade e da isonomia, além da paridade na carreira para os servidores que possuem os mesmos requisitos, parâmetros esses previstos no caput e inciso II do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba. O relator da matéria, desembargador José Ricardo Porto, vai analisar o pedido liminar, para fazer cessar, ou não, o fundamento citado.
Na ADI nº 0805471-77.2017.8.15.0000, o MPPB requereu a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos constantes da Lei n.º 168/2013 do Município de Riachão, em virtude de possíveis irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público. O desembargador-relator Abraham Lincoln da Cunha Ramos vai analisar o pedido liminar, que pode determinar ao prefeito que se abstenha de realizar novas contratações com base na referida norma.
Consta, também, a ADI nº 0801465-61.2016.8.15.0000, que visa a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.588, de 07 de junho de 2002, que trata sobre a instalação de cercas elétricas em propriedades privadas no âmbito do Município de João Pessoa. De acordo com o Município, a norma estaria afrontando aos preceitos insculpidos no artigo 61, § 1º, II, “b”, e no artigo 30, I, ambos da Constituição Federal; e ao artigo 22, § 8º, IV, e ao artigo 11, I, ambos da Constituição do Estado da Paraíba; além do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. Será analisada na sessão, com relatoria do desembargador José Ricardo Porto, a medida cautelar que requer a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos impugnados.
Proposta pelo MPPB, a ADI nº 0801357-95.2017.8.15.0000 objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 23 e do Anexo I da Lei nº 104, de 04 de março de 2013, do Município de Matinhas, que dispõe sobre a nova estrutura básica da Administração Municipal. O MP alega que, ao criar os cargos para provimento em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal, houve afronta à Constituição do Estado da Paraíba. O relator, desembargador João Alves da Silva, apreciará o mérito da questão, que pretende a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, a exceção dos cargos de secretários municipais e de procurador-geral do Município.
Com a mesma relatoria, será apreciada a ADI nº 0801058-84.2018.8.15.0000 proposta pelo MPPB, que tem o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei nº 35/1998 do Município de Sossego, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município. Alega que a norma está incompatível, materialmente, com o artigo 30, VIII e XIII, da Constituição da Paraíba. O MP pede a concessão de medida cautelar a fim de se determinar ao prefeito constitucional que se abstenha de realizar novas contratações com base no referido artigo.
A ADI nº 0800402-30.2018.8.15.0000, ajuizada pelo MPPB, enfrenta dispositivos constantes da Lei Municipal nº 1.133/2017 do Município de Cuité, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública. O Órgão Ministerial argumenta que a referida Lei violou a Constituição da Paraíba, ao incluir, como um membro efetivo do Conselho, um representante do Ministério Público – promotor de justiça local – atribuindo nova função ao MPPB. Pede, portanto, a concessão de medida liminar para suspender, imediatamente, os efeitos do dispositivo impugnado, o que será analisada, conforme a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
O Município de Cuité de Mamanguape pretende a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, incisos I ao XII, da Lei Municipal nº 207, de 4 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos na estrutura municipal, para provimento por meio de concurso público, com as respectivas remunerações, por meio da ADI nº 0800985-49.2017.815.0000. De acordo com o Município, a norma não estabelece a necessária carga horária e nem as suas competências e atribuições. O relator é o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que vai analisar o mérito da questão. Liminarmente, o magistrado suspendeu os efeitos da lei citada.
Constam na pauta, ainda, 22 Agravos Internos, sete Mandados de Segurança, cinco Embargos de Declaração, dois Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade, duas Ações Declaratória de Ilegalidade de Greve, um Conflito de Competência, uma Revisão Criminal e uma Ação Rescisória.