Auditoria do Tribunal de Contas constatou diversas irregularidades em uma licitação realizada pela Secretaria de Administração do Estado da Paraíba para aquisição de gases medicinais para o Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande. Com base no relatório o conselheiro relator Antônio Cláudio Silva Santos decidiu pelo deferimento de cautelar, suspendendo o Pregão Presencial nº 396/2017, na fase em que se encontrar, informando-lhe, outrossim, que o descumprimento desta decisão estará sujeito as sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas” consta da decisão. De acordo com o relatório da Auditoria o Governo acabou beneficiando uma empresa em detrimento de outra, deixando de representar uma economia para o estado.
As irregularidades foram identificadas pela Auditoria do TCE, após denúncia da Empresa White Martins Gases Industriais do
Nordeste Ltda , que foi prejudicada durante o processo de escolha da vencedora do certame. Segundo relato feito pela denunciante, uma outra empresa teria sido beneficiada claramente por decisões e critérios controversos adotados pela Secretaria de Administração do Estado, que tem como gestora atualmente Livânia Farias.
“Sendo assim, considerando indícios suficientes de irregularidades no Procedimento do Pregão Presencial n.º 396/2017, e que a não suspensão do procedimento acarretará grave prejuízo jurídico e econômico à administração bem como aos licitantes, e tendo-se em vista que a adjudicação e homologação ocorreram no dia 19/03/18, solicita-se a suspensão cautelar do certame, na fase em que se encontrar, além do encaminhamento, a esta Corte de Contas, de toda a documentação produzida até o momento, para que as dúvidas aqui suscitadas sejam devidamente esclarecidas. Propugna ainda pela expedição de notificação à Autoridade Responsável para querendo apresentar defesa” argumentou o conselheiro em sua decisão.
O Tribunal de Contas, através da decisão do conselheiro Antônio Cláudio Silva Santos, determinou a citação da Secretária de Administração do Estado, Sra. Livânia Maria da Silva Farias e da pregoeira responsável, . Albamirte de Aguiar, a fim de
que cumpra esta determinação, e para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, acerca dos fatos questionados nos autos do processo Também serão citados para não efetivar contrato com base no Pregão suspenso, a Secretária de Estado da Saúde, Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras, bem como do Diretor do Hospital Regional de Emergência e
Trauma de Campina Grande.
Veja as principais irregularidades constatadas pela Auditoria do TCE :
1. As alegações do denunciante são verossímeis e a sua inabilitação poderia ter sido evitada caso a Comissão de Licitação, com fulcro no art. 43, §3º da Lei 8.666/93, tivesse realizado diligências para esclarecer e complementar a instrução do processo;
2. Se a inabilitação da denunciante não tivesse sido confirmada, mesmo após o exame do recurso interposto, seria possível obter economia para o Estado da Paraíba, já que a empresa inabilitada poderia ter sido vencedora do lote 01, conforme consta no histórico de lances da Ata da Sessão Pública do Pregão Presencial n.º 396/2017, tendo em vista que a sua proposta apresentou preço equiparado ao que foi declarado vencedor, podendo representar uma possível economia para o estado da Paraíba.
3. O licitante vencedor descumpriu os subitens 9.4, 9.2.5 letra “e” e 9.6 do Edital do Pregão Presencial n.º 396/2017, tendo sido constatado que a empresa vencedora do certame foi credenciada com o CNPJ n.º 05.329.135/0003-80, filial no município de Rio Largo/AL, fls. 1-76 dos autos do Processo TC 06465/18, não apresentando CNPJ da unidade participante do certame, que é
o município de Campina Grande/ PB, nem da matriz, conforme documento às fls. 269 do Processo do Pregão Presencial nº 396/17 da SEAD/PB;
4. Por esta razão, houve descumprimento ao princípio da isonomia por ter inabilitado a empresa denunciante, porém, credenciado o licitante vencedor cuja documentação apresenta a mesma “falha” que justificou como motivação da desqualificação;
5. Ademais, a empresa vencedora não atestou a capacidade para o fornecimento do NITROGÊNIO LÍQUIDO MEDICINAL, fls. 132-148 do Processo TC 06465/18, onde só houve a comprovação do fornecimento de oxigênio gasoso medicinal, oxigênio líquido e ar comprimido medicinal, ocorrendo violação ao subitem 9.2.5 “a” do edital e art. 30, II, da lei 8.666/93.