A prestação de contas anuais da Casa Civil do Governador do ano de 2013 gerou multas de R$ 4 mil para Walter Aguiar, e de R$ 2 mil para Lúcio Flávio , ex-secretários da pasta. Por isso o processo número 04243/2014 ainda estava pendente no TCE. Apesar de o julgamento pelo Pleno do TCE, ter ocorrido em abril de 2016, com a imputação das multas, houve prazo para recursos, e por isso só no final do ano passado a totalidade dos valores foi recolhida , e com isso o processo de análise das contas foi arquivado pelo corregedor do TCE, conselheiro Fábio Nogueira.
O ex secretário da Casa Civil Flávio Lúcio pagou a multa de R$ 2 mil, em quatro vezes de R$ 500,00 , conforme requerimento solicitando o parcelamento ao TCE. Já Walter Aguiar teve de pagar o valor integral de uma única vez, por ter perdido prazo e também por ter sido solicitado documentos comprobatórios de que não tinha condições financeiras de pagar de uma só vez o valor.
Em documento encaminhado ao TCE em julho do ano passado o ex secretário da Casa Civil Walter Aguiar pediu para parcelar a multa de R$ 4 mil em 12 vezes, o que daria 12 parcelas de R$ 333,33 ( trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Por não apresentar documentários comprovando sua dificuldade financeira, o recurso foi negado e coube ao ex gestor pagar de uma única vez a multa.
Durante a análise das contas foram apontadas diversas irregularidades pela auditoria. Ao final as contas foram aprovadas com ressalvas e uma série de recomendações feitas aos gestores, tanto ao secretário chefe da Casa Civil, como ao Secretário de Governo, e ao próprio governador Ricardo Coutinho, conforme decisão do Pleno do TCE, abaixo . Devidos a algumas irregularidades as multas foram imputadas aos gestores.
Veja abaixo o teor da decisão do Pleno do TCE em abril de 2016
DECISÃO DO TRIBUNAL
Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC04.243/14,
ACORDAM os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, em:
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. Lúcio Flávio Sá Leitão Peixoto de Vasconcelos – Secretário
Executivo Chefe da Casa Civil do Governador durante o período de 01/01 a 26/08/2013;
2. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. Walter Aguiar – Secretário Executivo Chefe da Casa Civil do
Governador durante o período de 27/08 a 31/12/2013;
3. APLICAR MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Lúcio Flávio Sá Leitão, com fulcro no art. 56, II, da Lei Orgânica
desta Corte (LC 18/93), assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada
pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do
Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
4. APLICAR MULTA de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)ao Sr. Walter Aguiar, com fulcro no art. 56, II e VI da Lei Orgânica
do TCE/PB, em vista de infração à norma legal e pela sonegação de documento/informação à Unidade Técnica
desta Corte, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para
efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que
alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela
Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
5. RECOMENDAR à atual gestão da Casa Civil do Governador, no sentido de:
a. Observar estritamente os ditames constitucionais e preceitos legais atinentes aos contratos, às normas contábeis e aos aspectos relativos à comprovação das despesas das mais variadas ordens, sem prejuízo das recomendações já exaradas ao longo desta peça;
b. Realizar as despesas a título de assistência social, promovendo-as de forma supletiva, como previsto na
legislação correlata, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, bem assim com imprescindível
respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e finalidade pública.
6. RECOMENDAR ao atual Secretário Chefe da Casa Civil no sentido de acompanhar atentamente a gestão daquela Pasta,
sob pena de responsabilidade solidária quanto a eventuais irregularidades cometidas pelos ordenadores de despesa em
oportunidades futuras;
7. RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Governador do Estado, Sr. Ricardo Vieira Coutinho, no sentido de elaborar e encaminhar
à Assembléia Legislativa projeto de lei estabelecendo os valores e critérios de concessão de diárias para os agentes
políticos, no âmbito do Poder Executivo do Estado.