O juiz titular da 4ª Vara da Comarca de Patos, Ramonilson Alves Gomes, com base no princípio constitucional do amplo acesso à saúde, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado da Paraíba forneça a Antônio Donato dos Santos o medicamento ZYTIGA 250MG (120 comprimidos/mês), postulado na petição inicial da Ação Ordinária nº 0805381-92.2017.8.15.0251. A determinação deve ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes à aquisição do fármaco na rede privada de farmácias.
Na decisão, o magistrado estipulou ao autor da ação que, a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado atestando a manutenção do tratamento e, se for o caso, a permanência da necessidade da medicação, sob pena da revogação da medida emergencial.
De acordo com os autos, o autor é portador de neoplasia de próstata hormônio refratária (CID 10 C61), sendo necessário o uso da medicação acima referida, até progressão da doença. Alega que o medicamento possui custo elevado e não detém condições financeiras de adquiri-lo. Juntou aos autos prova da prescrição do fármaco e laudo médico.
Ainda segundo o relatório, o Estado negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que não consta na relação de distribuição do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao decidir, o juiz observou que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que existia a probabilidade no direito pleiteado e que, igualmente, o risco da demora no fornecimento do medicamento era presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional podia comprometer o tratamento do autor.
Por fim, o magistrado ponderou que, embora o contido no Recurso Repetitivo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.657.156/RJ, e o teor do Ofício Circular nº 004/2007/NEGEP, expedido pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendendo os processos que reclamam medicamentos não contemplados pelo SUS, entendia que o pedido liminar necessitava de pronta apreciação, por força dos arts. 314 e 982, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, para se evitar dano irreparável ao enfermo, mas, sobrestava o feito quanto aos demais atos processuais, afora a medida emergencial e seu cumprimento, até a resolução do Recurso Repetitivo.