Clubes não precisam comprovar regularidade fiscal e trabalhista como requisito obrigatório para participar de competições esportivas. Esse é o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Feederal , que concedeu liminar atendendo pedido feito pelo PHS ( Partido Humanista da Solidariedade) e pelo Sindicato Nacional das Associações de utebol Profissional. A discussão está sendo realizada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelas duas entidades que questionam a constitucionalidade na Lei do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) que dispositivos que exigem tais condições aos clubes de futebol no páis.
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450 para suspender dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) que condicionavam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. As normas questionadas foram introduzidas no Estatuto pela Lei 13.155/2015, que criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
A ADI foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra vários dispositivos introduzidos pela Lei 13.155/2015. A norma estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol.
Na nova legislação, foram introduzidas alterações no artigo 10 do Estatuto do Torcedor, o qual exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos. A nova norma incluiu entre estes critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regularidade nos pagamentos de obrigações trabalhistas e nos contratos de imagem dos atletas.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a norma aparenta ferir a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, algo vedado por vasta jurisprudência do STF. Entendeu também haver urgência na concessão da ordem, tendo em vista a proximidade da data limite para a organização das competições esportivas de 2018. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Para Alexandre de Moraes, não há razoabilidade em se impor critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista a fim de garantir a habilitação em campeonatos esportivos. E isso independentemente de qualquer adesão dos clubes e entidades ao regime do Profut, como ficou configurado na alteração promovida no Estatuto do Torcedor. Também entendeu desarrazoada a previsão legislativa de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos, os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade.
“As restrições à autonomia desportiva, inclusive em relação a eventuais limitações ao exercício de atividade econômica e profissional das entidades de prática desportiva, devem apresentar razoabilidade e proporcionalidade, porque poderão resultar em restrições de importantes direitos constitucionalmente assegurados e no desrespeito à finalidade estatal de promoção e auxílio na área do desporto”, afirmou o ministro na liminar.