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Home Justiça

Justiça determina que Kia Motors e Dubai Automóveis devolvam R$ 75 mil a cliente na Paraíba

2 de setembro de 2017
Zé Régis, de Cabedelo, Vani Braga, de Conceição e Durval Lyra, de Caaporã são condenados por improbidade

O cliente comprou um carro “zero quilômetro”, e nunca teve o prazer de usufruir do bem como queria. Pois uma peça com vício lhe obrigou a procurar por diversas vezes a concessionária vendedora para resolver, o que nunca efetivamente aconteceu. Passados oito anos da compra, e nesse período, ter procurado a Justiça, agora saiu uma decisão que pode começar a amenizar o prejuízo do comprador.

Ontem, dia 1º de setembro, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que autorizou a rescisão de um contrato de compra e venda de automóvel – marca Kia, modelo Sportage – determinando que a Kia Motors do Brasil Ltda e a Dubai Automóveis Ltda restituam o valor do veículo (R$ 75 mil), monetariamente atualizado, ao cliente que o adquiriu com vício em qualidade de peça. A relatoria foi do desembargador Leandro dos Santos.

Desta forma, a Câmara negou provimento, na sessão do dia 29, às Apelações Cíveis impetradas pela Kia e Dubai. No apelo da Kia Motors, ela alegou que não se pode determinar a redibição do contrato de compra e venda, pois não ficou comprovada a existência de vício da peça que apresentou problema – a pinça de freio.

Já a Dubai aduziu, nas suas razões recursais, que a perícia não foi conclusiva acerca dos motivos que ocasionaram o defeito apresentado, de modo que as promovidas não poderiam ser responsabilizadas pelo defeito.

Para o relator, o que se discute, no processo, é a atuação das duas empresas: uma, pelos problemas na fabricação do bem, e a outra, por deixar de solucionar o defeito com eficiência ou providenciar a troca do bem, quando poderia fazê-lo.

O magistrado discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura as legítimas expectativas do consumidor ao adquirir um produto, resguardando-o dos eventuais vícios de qualidade que os bens adquiridos possam apresentar, disponibilizando três opções protetivas à sua livre escolha, para os casos em que o vício não seja sanado pelo fornecedor do produto.

Também embasou a decisão no artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, que dispõe acerca da obrigação que o fornecedor de produtos de consumo, duráveis ou não, tem em relação aos vícios que lhes impossibilitem o uso ou lhes minorem o valor, conferindo ao consumidor o direito à restituição do preço pago ou a substituição do produto por outro de igual categoria, caso não sejam sanados os defeitos e avarias no prazo legal (30 dias).

De acordo com os autos, o veículo “zero quilômetro” foi adquirido pelo autor em 13 de outubro de 2009 e cerca de oito meses depois, apresentou defeito, havendo passado por sucessivas revisões para reparo da falha, apresentada em 02/06/2010; 17/06/2010; 13/07/2010; 17/08/2010; 22/09/2010; 08/11/2010 e 28/12/2010, evidenciando que a parte autora, dentro do prazo de garantia do veículo, procurou a concessionária por diversas vezes para sanar um defeito que a própria empresa confirmou existir.

“Não se mostra admissível esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após sua aquisição pelo consumidor, e que este tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, argumentou o relator.

O magistrado concluiu que a concessionária teve mais de uma oportunidade para sanar uma mesma imperfeição apresentada, num prazo muito maior do que os trinta dias previstos pelo CDC. No entanto, privou o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à concessionária, sem resultado produtivo.

O desembargador explicou, ainda, que a solução para o problema seria a simples troca da peça “pinça de freio”, mas, ao contrário de realizar o serviço, a concessionária efetivou, a todo tempo, tratamento paliativo denominado “embuchamento”, que é a aplicação de uma camada de solda em torno do pino, sobre as peças desgastadas, aumentando o diâmetro, a fim de corrigir a folga existente – o que não resolveu o problema, de modo que a falha na prestação de serviço é clara.

Para o relator, o fato “traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar ou promover a substituição do bem”.

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