Um servidor público estabelecido na cidade de Cajazeiras, onde sua esposa é funcionária concursada da Prefeitura, foi transferido ilegalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária da cidade de Uiraúna para Juazeirinho. Assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar Mandado de Segurança impetrado pelo agente penitenciário.
A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a transferência do agente de segurança penitenciária Edson Pereira Leite da Cadeia Pública de Uiraúna para a Cadeia de Juazeirinho, por falta de fundamentação do ato que o removeu. Desta forma, o Órgão Fracionário concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança (0805882-57.2016.815.0000) e declarou ilegal o ato praticado pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, por meio da Portaria nº 417/GS/SEAP/16.
De acordo com o relatório, o referido ato limita-se a dizer que a transferência foi determinada por necessidade da Administração Pública e visando a eficiência na prestação de serviço, não indicando os fundamentos, nem de fato, nem de direito, que levaram o secretário a tomar tal decisão.
Nos autos, a defesa de Edson Pereira Leite aponta que o servidor reside na cidade de Cajazeiras/ PB, próximo a Uiraúna, onde se localiza a unidade prisional da qual havia sido transferido, sendo que a esposa do mesmo é servidora pública efetiva do Município de Cajazeiras. Alega que o impetrante tem também duas filhas, que já estavam matriculadas para o ano letivo de 2017, em escolas do Município.
Ainda para a defesa, o Ato de transferência se apresenta, então, como um mecanismo que dificultaria a convivência familiar do impetrante, vez que fora transferido para atuar numa unidade penal localizada a mais de 260 km de distância.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, afirmou que o ato não estava motivado no interesse público, inclusive, não foi utilizado, sequer, o termo “remoção” para expressar a sua finalidade.
“É imprescindível a motivação do ato administrativo para fins de resguardar a impessoalidade e a moralidade, também princípios constitucionais de observância obrigatória previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, expôs a desembargadora, no voto.
A relatora pontuou, também, que o deslocamento funcional deve ser motivado, para evitar apadrinhamentos políticos e prejuízos ao serviço público.