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Home Justiça

Transferência de agente penitenciário de Uiraúna para Juazeirinho foi ilegal, decide Justiça

31 de agosto de 2017
Transferência de agente penitenciário de Uiraúna para Juazeirinho foi ilegal, decide Justiça

Um servidor público estabelecido na cidade de Cajazeiras, onde sua esposa é funcionária  concursada da Prefeitura, foi transferido ilegalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária da cidade de Uiraúna para Juazeirinho. Assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar Mandado de Segurança impetrado pelo agente penitenciário.

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a transferência do agente de segurança penitenciária Edson Pereira Leite da Cadeia Pública de Uiraúna para a Cadeia de Juazeirinho, por falta de fundamentação do ato que o removeu. Desta forma, o Órgão Fracionário concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança (0805882-57.2016.815.0000) e declarou ilegal o ato praticado pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, por meio da Portaria nº 417/GS/SEAP/16.

De acordo com o relatório, o referido ato limita-se a dizer que a transferência foi determinada por necessidade da Administração Pública e visando a eficiência na prestação de serviço, não indicando os fundamentos, nem de fato, nem de direito, que levaram o secretário a tomar tal decisão.

Nos autos, a defesa de Edson Pereira Leite aponta que o servidor reside na cidade de Cajazeiras/ PB, próximo a Uiraúna, onde se localiza a unidade prisional da qual havia sido transferido, sendo que a esposa do mesmo é servidora pública efetiva do Município de Cajazeiras. Alega que o impetrante tem também duas filhas, que já estavam matriculadas para o ano letivo de 2017, em escolas do Município.

Ainda para a defesa, o Ato de transferência se apresenta, então, como um mecanismo que dificultaria a convivência familiar do impetrante, vez que fora transferido para atuar numa unidade penal localizada a mais de 260 km de distância.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, afirmou que o ato não estava motivado no interesse público, inclusive, não foi utilizado, sequer, o termo “remoção” para expressar a sua finalidade.

“É imprescindível a motivação do ato administrativo para fins de resguardar a impessoalidade e a moralidade, também princípios constitucionais de observância obrigatória previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, expôs a desembargadora, no voto.

A relatora pontuou, também, que o deslocamento funcional deve ser motivado, para evitar apadrinhamentos políticos e prejuízos ao serviço público.

 

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