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Home Política

EM CAJAZEIRAS: Ex-jogador do Atlético ganha R$ 12 mil de danos morais por ser chamado de vagabundo e ladrão

9 de novembro de 2017
Zé Régis, de Cabedelo, Vani Braga, de Conceição e Durval Lyra, de Caaporã são condenados por improbidade

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou dois radialistas a pagarem R$ 12 mil por danos morais por terem chamado um ex jogador do Atlético de Cajazeiras de vagabundo e ladrão. O fato ocorreu há uma década, por isso um dos desembargadores não aconselhou a retratação. Veja matéria publicada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba :

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal do Justiça da Paraíba manteve, nessa terça-feira (07), sentença que condenou os radialistas Francisco Alves e Francisco Amauri Lacerda, bem como a Difusora Rádio Cajazeiras, ao pagamento de R$ 12 mil com juros e correção monetária, por danos morais ao ex-jogador Damião Alcântara dos Santos, do Atlético Cajazeiras de Desportos. A decisão determinou, ainda, o pagamento das custas processuais em 15% do valor da condenação.

O relator das Apelações Cíveis nº 0002206-13.2008.815.0131, desembargador José Ricardo Porto, desproveu os recursos apresentados pelos radialistas e pelo ex-jogador e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

De acordo com o relatório, Damião Alcântara ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Morais contra os radialistas e a Rádio Cajazeiras, requerendo a condenação por danos morais e direito à retratação, em razão de ofensas proferidas durante programa radiofônico.

O autor da ação alega, no dia julho de 2005, os radialistas, ao entrevistarem o presidente do Atlético de Cajazeiras, fez gravíssimas acusações a ele e a outros credores do clube, chamando todos de “vagabundos e ladrões e que vieram a Cajazeiras para roubar a praça”. Após a instrução processual, o magistrado de 1º Grau julgou procedente, em parte, a ação, condenando os detratores.

Irresignado, o autor da Ação de Indenização apelou para que o valor dos danos morais fossem majorados, ante a situação socioeconômica dos ofensores e do ofendido, e a repercussão na sua vida pessoal e na sociedade, além da possibilidade de retratação, no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, bem como o aumento dos honorários advocatícios.

Por sua vez, Francisco Amauri apelou, afirmando que não cometeu ato irregular que pudesse causar dano a Damião Alcântara, tanto que foi inocentado no processo cuja matéria era idêntica. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão e, alternativamente, pugnou pela redução do valor reparatório.

O radialista Francisco Alves também apelou da decisão. Argumentou que as provas nos autos evidenciavam a inexistência de ofensa a Damião, e alegou que apenas divulgou fatos, sem ultrapassar os limites da boa informação. Pediu que fosse julgada improcedente a Ação de Indenização e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório.

Ao analisar as Apelações Cíveis, o relator registrou que o entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de garantir a responsabilidade da empresa que veiculou o insulto, bem como do mediador que conduziu o diálogo no qual foram proferidas as palavras desonrosas.

O desembargador Ricardo Porto rechaçou a argumentação de Francisco Amaury quanto a ter sido inocentado em matéria idêntica, afirmando não restarem dúvidas da responsabilidade da emissora de rádio e de ambos os mediadores do debate, uma vez que cabe a eles a incumbência de controlar as informações repassadas para os ouvintes.

Durante a mencionada entrevista com o presidente do clube, os jornalistas falavam da questão do Estádio Higino Pires Ferreira, que iria a leilão para pagar dívidas trabalhistas de ex-jogadores, dentre eles o demandante. Segundo o relator, os áudios da entrevista revelaram que “os ex-atletas foram humilhados em diversas passagens, como, por exemplo, quando se afirmou que estavam de má vontade, olho grande, que são vagabundos e vieram para Cajazeiras para roubar a praça”.

Ao analisar o valor indenizatório estipulado pelo magistrado de 1º Grau na condenação dos danos morais, o desembargador Ricardo Porto observou que o ressarcimento dos prejuízos psíquicos deve ser estipulado mediante prudente arbítrio do julgador, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.

Concluiu que o juiz sentenciante quantificou o dano com moderação, diante da situação fática. Por fim, desaconselhou a retratação, tendo em vista o transcurso de mais de 12 anos desde a data da veiculação do mencionado programa de rádio.

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