Com relação, ainda, a tentativa de polêmica de os estados legislarem sobre regulação de estacionamentos em Shopping ou similares, uma lei aprovada e sancionada no Distrito Federal, nesse sentido, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, agora mês passado.
A lei 5.853/2017, do Distrito Federal determinava que os clientes dos estacionamentos teriam direito a tolerância de mais 30 minutos de tolerância após o pagamento do valor do estacionamento.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, através da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos – Abrapark – .
VEJA A MATÉRIA DO SITE DO STF – Publicada em 28/10/2019
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428275&ori=1
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).
O relator observou que, conforme a jurisprudência do STF, leis estaduais que tratem da regulamentação de estacionamentos são inconstitucionais por invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).Embora ressalvando seu entendimento de que o tema diz respeito ao Direito do Consumidor, o que atrairia a competência concorrente dos estados para legislar, o ministro, “em respeito ao princípio da colegialidade”, votou pelo reconhecimento de vício formal da lei distrital.
Com relação à alegação de vício material (relativo ao conteúdo da lei), o ministro explicou que, ao se examinar norma que pretende aumentar a comodidade ou os serviços prestados aos consumidores, deve-se avaliar se ela atende ao princípio da proporcionalidade. “O acréscimo de 30 minutos, da forma como preceitua a lei questionada, extrapola irrazoavelmente o nível de proteção do consumidor conferido pela Constituição”, constatou. Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa. Ainda de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.