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TJ suspende dispositivo que tipifica como crime de responsabilidade não cumprimento da lei de emendas impositivas no município de JP

23 de outubro de 2019
TJ suspende dispositivo que tipifica como crime de responsabilidade não cumprimento da lei de emendas impositivas no município de JP

Na sessão desta quarta-feira (23), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba referendou a medida cautelar deferida monocraticamente pelo desembargador Leandro dos Santos, suspendendo a eficácia do § 5º do artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, que considera como crime de responsabilidade a conduta do prefeito de não executar as emendas impositivas.

De acordo com o relator, a norma viola o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 46, que assim estabelece: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos destacou que a respectiva Súmula não reconhece a competência dos Estados e Municípios para editar atos normativos, tanto de direito substantivo ou adjetivo, relacionados a crimes de responsabilidade. “Logo, vê-se que o § 5º do artigo 127-A, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de João Pessoa nº 29, de 11 de maio de 2017, evidencia a plausibilidade de violação ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 46”.

O artigo 127-A da Lei Orgânica, que instituiu o orçamento impositivo, foi questionado pelo Município de João Pessoa por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808778-68.2019.8.15.0000. A alegação é que o processo legislativo, que culminou com a norma questionada, contém vícios insanáveis, na medida em que não foi cumprida a regra que prevê um interstício mínimo de 10 dias entre o primeiro e segundo turno das discussões do projeto de lei.

Acrescentou que a Câmara Municipal de João Pessoa transbordou suas competências legislativas ao tipificar como crime de responsabilidade a inexecução da programação orçamentária, aprovada através da LOA, no tocante às emendas parlamentares.

A parte que tipifica como crime de responsabilidade a não execução das emendas impositivas foi suspensa, ficando mantida, porém, o restante da lei, conforme o voto do desembargador Leandro dos Santos. “Entendo não ser apropriado suspender a norma em sua inteireza, considerando, inclusive, a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis que emanam dos parlamentos”, afirmou.

Ele observou, ainda, que seria prematuro reputar como violado o processo legislativo, pela ausência de observação do interstício mínimo, entre os turnos de votação, quando pode a própria Casa Legislativa elidir este intervalo por uma resolução interna corporis.

Da decisão cabe recurso.

Blog com Ascom/TJPB ( Lenilson Guedes)

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