O Banco do Brasil foi acionado na Justiça por ter aberto uma conta indevidamente, sem apresentar documentos que comprovassem autorização da cliente para tal procedimento. Após o caso julgado na Comarca de Patos, o Banco recorreu e a Terceira Câmara Cível do TJ manteve a condenação e obrigação de indenização no valor de R$ 8 mil.
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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Larissa Dutra Leitão. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da instituição bancária, bem como declarou ausência de relação jurídica entre as partes. A relatora da Apelação Cível nº 0002594-94.2015.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Patos disse que o Banco do Brasil não apresentou contraprova em face das alegações da apelada, tendo em vista que não esclareceu a abertura de conta em nome da autora, revelando total descompromisso para com seus cadastros de clientes. Entendeu que houve erro e negligência da instituição financeira, o que acarretou quebra da segurança na relação jurídica. Argumentou, ainda, que caberia ao banco comprovar a ausência do ilícito e do nexo de causalidade, circunstância tal que não logrou êxito.
A instituição bancária, nas razões recursais, reiterou os argumentos da contestação no tocante à ausência de irregularidade do banco e a inexistência de comprovação do ato ilícito.
No voto, a desembargadora Graça Morais verificou a comprovação de conta aberta em nome da apelada e a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Segundo a desembargadora, constatada a fraude, incide a responsabilidade objetiva do banco, ou seja, aquele em que há obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no artigo 927 do Código Civil. “Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso, independente da culpa”, afirmou.