O subprocurador Geral de Justiça do Ministério Público da Paraíba, , Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, arquivou o procedimento investigatório criminal instaurado no Ministério Público da Paraíba, a partir de peças extraídas do Tribunal de Contas do Estado em relação a possíveis atos ilícitos na gestão da prefeita Márcia Lucena(PSB) na contratação pela Prefeitura de Conde da empresa de coleta de lixo Limpmax, por dispensa de licitação.
Segundo o subprocurador , “as irregularidades apontadas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não possuem o condão de configurar, por si só, conduta penalmente tipificada em razão da ausência do elemento
subjetivo, mormente no tocante ao artigo 89 da Lei 8.666/93 que somente admite a modalidade dolosa”, afirmou.
“Com efeito, o processo de dispensa de licitação para a contratação dos serviços de limpeza pública urbana e manejo dos resíduos sólidos no município do Conde fora formalmente formalizado e obedecida as regras quanto ao seu trâmite, em especial a realização da pesquisa de mercado com 4 (quatro) empresas, demonstrando dessa forma, a intenção de adquirir a aquisição
mais vantajosa para a Administração. Por essa razão, não entendo ser caso de cometimento de qualquer das condutas tipificadas pelo artigo 89 da Lei nº 8.666/93”, enfatizou.
“Ademais, visando cumprir a legislação aplicável à especie, a investigada prorrogou por uma única vez o contrato com empresa LIMPMAX CONSTRUÇÕES e SERVIÇOS LTDA., totalizando 180 dias de contrato, abrindo neste lapso temporal procedimento licitatório para contratação de empresa para a execução da coleta regular de lixo do município”
“Por fim, observa-se que a contratação ora em deslinde fora realizada de forma emergencial e os valores não foram exorbitantes, estando dentro dos parâmetros praticados no mercado, constando, inclusive, nos autos os comprovantes de pagamento (fls. 300/343) realizados em favor da empresa LIMPMAX, não havendo, portanto, indícios de desvio ou apropriação de recursos
públicos”afirmou.
“Logo, diante de todo o contexto já explicitado, não vislumbro quaisquer elementos que, em tese, possam compor uma suposta conduta criminosa inscrita no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, não verificando, consequentemente, justa causa para a instauração de Ação Penal, razão pela qual, o arquivamento do feito é medida que se impõe, pois, conforme é de sabença na seara jurídica, deve o direito penal ser a última ratio em razão do princípio da intervenção mínima. É de se afirmar, todavia, que, conforme aduz o artigo 20 da Resolução CPJ nº 017/2018 o surgimento de novos elementos de investigação poderão ocasionar o desarquivamento do presente feito, sendo retomada, portanto, a presente investigação”.
“Ante o exposto, ausente indícios elementares de tipicidade penal nos fatos objeto da presente investigação, não vislumbro justa causa para o início de uma ação penal e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, nos termos do artigo 19 da Resolução CPJ 017/2018”, concluiu.