A restrição ao exercício profissional do optometrista será tema de debate no Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta feira, a partir das 14h. Trata-se de uma ADPF – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria em face de artigos de Decretos presidenciais 20.931/32 , e 24.492/34 , ou seja, entraram em vigor antes da Constituição de 1988. Nesse ponto alegam os autores que alguns artigos desses decretos, que fazem restrições quanto ao exercício profissional do optometrista, não foram recepcionados pela Carta Magna de 1988, portanto não surtindo qualquer valor jurídico. O caso está na pauta desta quinta feira no STF. Veja abaixo as informações :
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro
A ação questiona os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigo 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas.
Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, “restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício” e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei.
PGR: pela improcedência dos pedidos.