A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou de R$ 70 mil, para R$ 140 mil, a indenização que o Governo do Estado da Paraíba deverá pagar pela morte de um detento na penitenciária estadual João Bosco Carneiro. O juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira havia fixado na sentença em R$ 70 mil, aos 7 familiares do preso.
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O Governo do Estado vai ter que pagar a quantia de R$ 140 mil de indenização por danos morais a sete pessoas de uma mesma família, em decorrência da morte de um detento na Penitenciária estadual João Bosco Carneiro. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reformou sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Guarabira no sentido de majorar o valor da indenização, anteriormente fixada em R$ 70 mil, sendo R$ 10 mil por pessoa.
“Cumpre a majoração do valor da indenização para reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano”, destacou o desembargador Fred Coutinho, relator das apelações nº 0001528-71.2010.815.0181, nº 0001532-11.2010.815.0181, nº 0001531-26.2010.815.0181, nº 0001533-93.2010.815.0181, nº 0001530-41.2010.815.0181, nº 0001529-56.2010.815.0181 e nº 0003219-86.2011.815.0181.
De acordo com os autos, a morte do detento ocorreu em novembro de 2009. Ele teria sido vítima de golpes de objeto perfurante, desferidos durante banho de sol por outro apenado, vindo a falecer logo em seguida, no Hospital Regional, em virtude do elevado grau de letalidade dos ferimentos. Em seu apelo, o Estado defendeu a inexistência de nexo de causalidade, entre o resultado morte e a sua conduta, a falta de demonstração de culpa de sua parte e a excessividade dos danos morais arbitrados.
O relator explicou, em seu voto, que no caso de morte de pessoas custodiadas a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois não se trata de omissão genérica, mas específica, em que o Poder Público tem o dever de realizar a vigilância e oferecer segurança. “Com efeito, sob o prisma dessa espécie de obrigação, regrada pela teoria do risco administrativo, o ente público somente estaria exonerado do dever de indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior, ou por fato exclusivo de terceiro”, ressaltou.
O desembargador Fred Coutinho manteve a decisão que fixou pensão mensal indenizatória, a partir da morte do detento, no valor de 2/3 do salário mínimo, a ser dividido em partes iguais apenas entre a mulher e os filhos do falecido, alterando, tão somente, o termo final de pensionamento em relação aos filhos, que passa a ser até a data em que completarão 25 anos de idade.
Por Lenilson Guede