A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a publicação, em sítio eletrônico, de propriedade de uma empresa de imóveis, da imagem da Praia do Cabo Branco, sem autorização do autor. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de dano moral, como também terá que realizar a publicação da fotografia, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o nome do autor da imagem.
A relatoria da Apelação Cível nº 0110730-81.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. Ele destacou, em seu voto, que uma vez comprovada a utilização de obra fotográfica, sem autorização do autor, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos da imagem, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados.
“Carreando a documentação anexada à exordial, deparo-me com “prints” de telas da home page da empresa suplicada, dentre as quais verifico imagem da Praia de Cabo Branco, idêntica à obra fotográfica constante nos registros cartorários que tem o postulante como sendo o criador”, ressaltou o relator, observando que a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê no seu artigo 7º, inciso VII, que o retrato é considerado obra intelectual protegida.
Ele concluiu que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, tampouco a devida e necessária autorização. O magistrado citou, em seu voto, farta jurisprudência do TJPB e dos tribunais superiores sobre a matéria, a exemplo de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes termos: “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”.