Após pedido de adiamento do julgamento pelo relator, conselheiro Nominando Diniz, as contas da Secretaria de Comunicação do Governo do Estado, referentes 2015, voltam à pauta de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado nesta quarta-feira, dia 24. A justificativa para o adiamento foi de que o relator não havia encontrado alguns dos portais contratados e que receberam recursos do Governo do Estado.
O relatório dos auditores aponta irregularidades graves, e o parecer do Ministério Público de Contas é pelo julgamento irregular das contas e imputação de débito ao secretário Luís Inácio Rodrigues Torres. Os valores indicados nos diversos relatórios, mesmo após análise da defesa, envolvem em torno de R$ 25 milhões.
O Ministério Público de Contas emitiu parecer no sentido de que o TCE julgue irregular as contas de 2015, devolução de recursos cujo volume depende da liquidação realizada pelos auditores, mas cujo valor total de irregularidades envolve cerca de R$ 25 milhões. O MPC ainda sugere o encaminhamento de toda documentação ao Ministério Público Estadual para fins de análise de possíveis atos de improbidade administrativa praticadas pelo gestor Luís Inácio Rodrigues Torres.
Entre as irregularidades apontadas pelos auditores e ratificadas pelos procuradores do MPC estão execução orçamentária, sem autorização do legislativo no valor de R$ 14,9 milhões, despesas não comprovadas e empenhos feitos a posteriori no valor de R$ 10,3 milhões, despesa sem base contratual no valor de R$ 104 mil , forma discricionária e informal na escolha de agências á elaboração de campanha publicitárias, despesa publicitária paga e não realizada, entre outras.
VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS AUDITORES DO TCE :
1) Documentação apresentada não está de acordo com o artigo 11, da RN – TC 03/2010, por não constar todos os relatórios exigidos na legislação (item 1).
2) Execução do orçamento sem autorização legislativa no valor de R$ 14.993.385,16 (item 2.3).
3) Despesa sem base contratual no valor de R$ 104.500,00 (item 7.3).
4) Divergência entre o valor da quantidade de pessoal lotado na SECOM informado pela Secretaria e aquele registrado no SAGRES (item 8.1);
5)Contratação irregular de 09 pessoas em cargos de comissionados (item 8.1);
6) A forma discricionária e informal com vêm sendo realizadas as escolhas das agências à elaboração de campanhas publicitárias encontra-se em total descompasso com o Art. 2º, § 3º e 4º, da Lei Federal nº 12.232 e vai de encontro aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade atribuídos pela Constituição Federal à Administração Pública, em seu Art. 37 (item 9);
7) Inexistência de controle dos gastos e execução dos serviços pela SECOM – (item9);
8) Despesas não comprovadas e com empenhos a posteriori no total de R$ 10.356.230,61 – (item 9.1);
9) Despesas sem autorização orçamentária no valor de R$ 518.396,29, relativas ao exercício de 2013 – (item 9.1.1);
9.1.2) Despesas com veiculação publicitária pagas e não realizadas no valor de R$ R$ 71.794,04 – (item 9.1.2);
9.2.2) Utilização da máquina pública para promoção pessoal – (item 9.2.2);
FORAM CONSIDERADAS IRREGULARIDADES SANADAS :
1) Realização de despesas no valor de R$ 2.874.063,10 ferindo o Princípio Constitucional da Impessoalidade – (item 9.2.1);
9.3) Todos os históricos das notas de empenho emitidas pela SECOM, para a realização de despesas com publicidade, ao longo do exercício de 2015, trazem informações vagas, genéricas, sem qualquer vinculação ao serviço específico
efetivamente prestado – (item 9.3);
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MPC :
ISTO POSTO, nos termos dos relatórios de Auditoria às folhas 6.385/6.400, opina o Ministério Público pela:
1. Julgamento IRREGULAR DAS CONTAS do Gestor à época da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional – SECOM, Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, referente ao exercício 2015.
2. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, em razão da realização de despesas consideradas não comprovadas, não autorizadas, irregulares, lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, conforme liquidação da auditoria.
3. APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, com fulcro no artigo 56 da LOTCE.
4. REMESSA DE CÓPIA dos presentes ao Ministério Público Comum, para fins de análise dos indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e/ou crimes Contra Administração Pública pelo Sr. Luís Inácio
Rodrigues Torres.
5. RECOMENDAÇÃO à atual gestão da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional – SECOM no sentido de estrita observância às normas constitucionais, e quanto à gestão geral, não incorrer em quaisquer das falhas e irregularidades hauridas e confirmadas pela Auditoria neste álbum processual, sob pena de repercussão negativa em prestações de contas futuras.