Por não realizar todas as aulas práticas previstas no contrato, uma empresa especializada em cursos profissionalizantes foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor de uma ex-aluna. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000856-92.2014.815.0611, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
Na Primeira Instância, houve apenas a determinação para que a empresa fornecesse as aulas pretendidas, sob pena de não o fazendo, converter-se em perdas e danos. A autora da ação apelou, pleiteando a condenação em danos morais, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação. Alegou, ainda, ilegalidade da aplicação de sucumbência recíproca, haja vista a nova disposição do Código de Processo Civil acerca do tema.
O relator, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que se aplicava ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que está assim redigido: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo o relator, o descumprimento de um contrato relativo à formação profissional enseja sim danos de ordem psíquica, diante da justa expectativa da parte autora em se profissionalizar e ingressar no mercado de trabalho, a qual fora frustrada em razão do inadimplemento contratual por parte da empresa contratada. Para ele, mostra-se patente a necessidade da reparação pecuniária correspondente ao constrangimento suportado pela promovente.
No tocante ao quantum indenizatório, o desembargador estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 4 mil por se mostrar adequada à situação dos autos. Foi também determinado o prazo de 60 dias para a realização das aulas práticas. “Vislumbro, pois, suficiente e equilibrada a indenização no valor determinado, que servirá para amenizar o sofrimento da demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo dar causa a locupletamento indevido”, ressaltou.
O acórdão da decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta segunda-feira (8). Ainda cabe recurso para as instâncias superiores .
Blog com Ascom/TJ – Lenilson Guedes