A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao habeas corpus impetrado pelos advogados de Michelle Louzada Cardoso, assessora da Cruz Vermelha Brasileira. O mandado de prisão dela foi decretado pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça da Paraíba. A defesa já tinha tentado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro. Segundo a investigação da Operação Calvário, através dos Ministérios Públicos dos estados do Rio de Janeiro e da Paraíba, Michelle Cardoso é apontada como responsável pela entrega de propina a agentes públicos, inclusive entregou caixas de dinheiro a agentes políticos na Paraíba, nas eleições de 2014 e 2018.
O processo no Tribunal de Justiça da Paraíba, relativo a prisão preventiva decretada contra Michelle Louzada Cardoso, tramita em segredo de justiça, por isso não estão sendo divulgados os detalhes revelados nas investigações. Na mesma data da decretação da prisão de Michelle Cardoso, também foram expedidos mandados de prisão contra Daniel Gomes da Silva, diretor nacional da Cruz Vermelha Brasileira, e de Leandro Nunes de Azevedo, ex-assessor, da ex-secretária de Administração do Governo do Estado da Paraíba, Livânia Farias, que também está cumprindo prisão preventiva. Adecisão da ministra foi publicada no DJE na última quinta-feira, dia 28.
Veja abaixo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico :
HABEAS CORPUS 168.615HABEAS
HABEAS CORPUS 168.615 (616)
ORIGEM : 493441 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : MICHELLE LOUZADA CARDOSO
IMPTE.(S) : CLAUDIO SERPA DA COSTA (104313/RJ) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 493.441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Serpa da Costa e outros em favor de Michelle Louzada Cardoso, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 493.441/PB.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, via decisão monocrática da lavra do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, exarada nos autos da medida cautelar inominada 0000082-76.2019.8.15.0000, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e de lavagem de capitais, tipificados nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei 9.613/1998.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu liminarmente o HC 493.441/PB.
No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Argumenta a “possibilidade de impetração de habeas corpus em face de ato do relator em procedimento de competência originária do Tribunal”. Sustenta “ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente”. Defende a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP. Aduz que a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade. Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(…).
No caso, verifica-se que o habeas corpus insurge-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem de fls. 200/248, ou seja, da decisão que decretou a prisão não houve interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos:
(…). Na mesma linha é o entendimento desta Corte:
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.”
O ato apontado como coator está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte no sentido da existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição da instância de origem, pois o ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 167.603-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 21.3.2019; HC 160.696-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 13.3.2019; HC 147.807/PR, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 08.02.2019; HC 162.080-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.12.2018; HC 153.457-AgR/ES, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 16.10.2018 e HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o fato noticiado do manejo do agravo regimental perante a Corte Estadual, não afasta, por si só, a inadequação instrumental.
Por outro lado, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo da paciente, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.